TJSC 2012.061392-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DE PARCIAL PROVIMENTO POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E REJEIÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO JUNTADO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DOCUMENTO NOVO. DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DA IMPOSSIBILIDADE DE COLACIONAR AOS AUTOS EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGAÇÃO DA RÉ QUE INDUZIU A ERRO O JUÍZO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL INFRINGIDO PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não é documento novo aquele que poderia ter sido produzido e juntado em fase específica. Todavia há de se considerar o documento juntado com as razões de apelação quando a apelante provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a omissão. II - Em ações de complementação de indenização de seguro DPVAT ocorridos antes de 1992, deve-se aplicar o disposto no artigo 7º da lei 6.194/74, ou seja, quando não há nos autos a individualização dos veículos envolvido no acidente a indenização a ser paga pela seguradora será de 50% do total previsto no artigo 3°, a, da Lei 6.194/74. III - Infringe o dever de lealdade processual a parte que alega fato que sabidamente não é verdadeiro e induz a erro o juízo. In casu, a ré faltou com a verdade ao alegar em contestação a ausência de individualização do veículo envolvido no sinistro, quando poderia perfeitamente identificá-lo por meio do boletim de ocorrência juntado ao processo administrativo, conforme demonstrado ter ciência de tal documento ao juntar extrato do programa megadata informando o número do boletim de ocorrência. IV - A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061392-1, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DE PARCIAL PROVIMENTO POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E REJEIÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO JUNTADO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DOCUMENTO NOVO. DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DA IMPOSSIBILIDADE DE COLACIONAR AOS AUTOS EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGAÇÃO DA RÉ QUE INDUZIU A ERRO O JUÍZO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL INFRINGIDO PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não é documento novo aquele que poderia ter sido produzido e juntado em fase específica. Todavia há de se considerar o documento juntado com as razões de apelação quando a apelante provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a omissão. II - Em ações de complementação de indenização de seguro DPVAT ocorridos antes de 1992, deve-se aplicar o disposto no artigo 7º da lei 6.194/74, ou seja, quando não há nos autos a individualização dos veículos envolvido no acidente a indenização a ser paga pela seguradora será de 50% do total previsto no artigo 3°, a, da Lei 6.194/74. III - Infringe o dever de lealdade processual a parte que alega fato que sabidamente não é verdadeiro e induz a erro o juízo. In casu, a ré faltou com a verdade ao alegar em contestação a ausência de individualização do veículo envolvido no sinistro, quando poderia perfeitamente identificá-lo por meio do boletim de ocorrência juntado ao processo administrativo, conforme demonstrado ter ciência de tal documento ao juntar extrato do programa megadata informando o número do boletim de ocorrência. IV - A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061392-1, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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