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Jurisprudência


TJSC 2012.061406-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando as vítimas, passados mais de três meses desde a data do roubo, conseguem reconhecer os réus em meio a outras pessoas, nas imediações do local onde o crime ocorreu e chamam a polícia, apontando-os como autores do delito. Além disso, imperioso lembrar que a apreensão da res furtiva em poder dos acusados não é imprescindível para a demonstração de sua responsabilidade criminal. Ainda mais no caso concreto, em que os réus foram localizados meses após o roubo. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO DAS VÍTIMAS E NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. RESULTADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AUMENTO AFASTADO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACORDO COM O DISPOSTO NA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO LIMITADO EM 1/3. 1 No crime de roubo, a não restituição da res furtiva à vítima não pode ser considerada para o aumento da pena basilar, porquanto o despojamento dos bens é inerente ao próprio delito em questão. Da mesma forma, o abalo emocional das vítimas é consequência natural desse tipo de delito. Assim, inexistindo provas de que o temor experimentado pelas vítimas extrapolou a normalidade, não há falar em aumento de pena por tal circunstância. 2 Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a prática delitiva é cometida mediante violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso do roubo (CP, art. 44, I). QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 30 DA LEI N. 11.343/06. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decorrido lapso temporal superior a 2 anos entre a data da publicação da sentença e a data do julgamento do recurso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Lei n. 11.343/06, art. 30), com a consequente declaração da extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 DECLARADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.061406-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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