TJSC 2012.061417-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR VISANDO A INCLUSÃO DE FAMÍLIA NO PROGRAMA SENTINELA. NEGATIVA PELO MUNICÍPIO NA VIA ADMINISTRATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS E RECURSOS FINANCEIROS. ARGUMENTOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DIANTE DO DESRESPEITO, PELO MUNICÍPIO, DAS RESPONSABILIDADES CONSTITUCIONAIS QUE LHES SÃO INERENTES RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E À PRESERVAÇÃO DE DIREITOS. EXEGESE DO ART. 204 E ART. 227, §7º, DA CRFB/88. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A Constituição Federal de 1988, no intuito de resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes em sua plenitude, impôs, em seu art. 227, caput, diversos deveres para o Estado (abarcando aqui todos os entes da Federação), dentre os quais assegurar àqueles, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde e, sobretudo, colocando-os "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". É a chamada doutrina da proteção integral, que também encontra resguardo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), e em diversos documentos internacionais, como é o caso da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. Se o Poder Executivo Municipal, porventura, não cumpre seu dever constitucional, ao ser comunicado de que as crianças devem ser incluídas no programa sentinela, resta ao Poder Judiciário, em sua missão de guardião da Lei e da Constituição Federal, sanar a irregularidade." (AC n. 2007.055814-8, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 29.9.2009) "É fundamental o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar os respectivos programas mediante políticas públicas concretas e abrangentes de todos quantos necessitarem. Os argumentos de ordem financeira e econômicas alegadas pelo Município não podem sobrepor-se às garantias constitucionais de proteção à criança e ao adolescente. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.032989-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14/07/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061417-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR VISANDO A INCLUSÃO DE FAMÍLIA NO PROGRAMA SENTINELA. NEGATIVA PELO MUNICÍPIO NA VIA ADMINISTRATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS E RECURSOS FINANCEIROS. ARGUMENTOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DIANTE DO DESRESPEITO, PELO MUNICÍPIO, DAS RESPONSABILIDADES CONSTITUCIONAIS QUE LHES SÃO INERENTES RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E À PRESERVAÇÃO DE DIREITOS. EXEGESE DO ART. 204 E ART. 227, §7º, DA CRFB/88. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A Constituição Federal de 1988, no intuito de resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes em sua plenitude, impôs, em seu art. 227, caput, diversos deveres para o Estado (abarcando aqui todos os entes da Federação), dentre os quais assegurar àqueles, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde e, sobretudo, colocando-os "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". É a chamada doutrina da proteção integral, que também encontra resguardo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), e em diversos documentos internacionais, como é o caso da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. Se o Poder Executivo Municipal, porventura, não cumpre seu dever constitucional, ao ser comunicado de que as crianças devem ser incluídas no programa sentinela, resta ao Poder Judiciário, em sua missão de guardião da Lei e da Constituição Federal, sanar a irregularidade." (AC n. 2007.055814-8, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 29.9.2009) "É fundamental o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar os respectivos programas mediante políticas públicas concretas e abrangentes de todos quantos necessitarem. Os argumentos de ordem financeira e econômicas alegadas pelo Município não podem sobrepor-se às garantias constitucionais de proteção à criança e ao adolescente. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.032989-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14/07/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061417-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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