TJSC 2012.061436-3 (Acórdão)
COBRANÇA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. PACTO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. POSTERIOR ADESÃO AO NOVO REGRAMENTO. APLICABILIDADE DO PLANO REGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA CARCINOMA NEUROENDÓCRINO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDADA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO, PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA DA RESTRIÇÃO AO TIPO DE RADIOTERAPIA. PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO. SERVIÇO NÃO DISPONÍVEL NO ESTADO DE SANTA CATARINA NA ÉPOCA DOS FATOS. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA. DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO EXCLUSIVA DO MÉDICO. Tratando-se de seguro saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, ele deve dispor sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Caso contrário, estar-se-ia concebendo, igualmente, que a empresa que gerencia o plano de saúde substituísse ao médico na escolha da terapia mais adequada. É grande contrassenso um mesmo contrato de assistência à saúde estabelecer cláusula que inclui certa modalidade médica e outra que exclui alguns dos tratamentos das moléstias ligadas à referida área, pois retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. REALIZAÇÃO DA RADIOTERAPIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O NÃO CREDENCIAMENTO DA UNIDADE HOSPITALAR. CLAUSULA, ADEMAIS, QUE PREVÊ ESSA POSSIBILIDADE EM CASO DE URGÊNCIA E DE NÃO ESTAR DISPONÍVEL O PROCEDIMENTO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. DEMANDADA QUE, COM EFEITO, ADMITE JÁ TER REALIZADO O PAGAMENTO DE PARTE DO PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVIDENCIADA. CONTRATO QUE NÃO NÃO PREVÊ A EXISTÊNCIA DE HOSPITAIS CREDENCIADOS QUE POSSUAM TABELA PRÓPRIA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura e local de prestação de serviço deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, uma vez que a negativa do apelante não se pautou em determinação contratual. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061436-3, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
COBRANÇA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. PACTO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. POSTERIOR ADESÃO AO NOVO REGRAMENTO. APLICABILIDADE DO PLANO REGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA CARCINOMA NEUROENDÓCRINO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDADA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO, PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA DA RESTRIÇÃO AO TIPO DE RADIOTERAPIA. PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO. SERVIÇO NÃO DISPONÍVEL NO ESTADO DE SANTA CATARINA NA ÉPOCA DOS FATOS. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA. DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO EXCLUSIVA DO MÉDICO. Tratando-se de seguro saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, ele deve dispor sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Caso contrário, estar-se-ia concebendo, igualmente, que a empresa que gerencia o plano de saúde substituísse ao médico na escolha da terapia mais adequada. É grande contrassenso um mesmo contrato de assistência à saúde estabelecer cláusula que inclui certa modalidade médica e outra que exclui alguns dos tratamentos das moléstias ligadas à referida área, pois retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. REALIZAÇÃO DA RADIOTERAPIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O NÃO CREDENCIAMENTO DA UNIDADE HOSPITALAR. CLAUSULA, ADEMAIS, QUE PREVÊ ESSA POSSIBILIDADE EM CASO DE URGÊNCIA E DE NÃO ESTAR DISPONÍVEL O PROCEDIMENTO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. DEMANDADA QUE, COM EFEITO, ADMITE JÁ TER REALIZADO O PAGAMENTO DE PARTE DO PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVIDENCIADA. CONTRATO QUE NÃO NÃO PREVÊ A EXISTÊNCIA DE HOSPITAIS CREDENCIADOS QUE POSSUAM TABELA PRÓPRIA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura e local de prestação de serviço deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, uma vez que a negativa do apelante não se pautou em determinação contratual. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061436-3, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Sul
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