TJSC 2012.061464-8 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVENTE. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998 QUE RETIROU DO ROL DE DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO A BENESSE EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Ainda que o servidor público municipal possa estar laborando em ambiente insalubre, o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público' (Apelação Cível n. 2011.011181-9, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01.06.2011)" (AC n. 2012.020553-5, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, j. 26-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061464-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVENTE. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998 QUE RETIROU DO ROL DE DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO A BENESSE EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Ainda que o servidor público municipal possa estar laborando em ambiente insalubre, o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público' (Apelação Cível n. 2011.011181-9, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01.06.2011)" (AC n. 2012.020553-5, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, j. 26-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061464-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Lauro Müller
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