TJSC 2012.061482-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA (IPREV). "A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida. A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke)." (Apelação Cível n. 2011.068642-6, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 10/10/2011). REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI N. 13.791/06 E LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. INCIDÊNCIA SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). "Por terem as Leis n. 13.791/06 e LC n. 455/09 concedido verdadeiros reajustes gerais aos vencimentos dos membros do magistério público estadual e não apenas incorporado os abonos de R$ 100,00 instituídos pela Lei n. 12.667/03 e Lei n. 13.135/04, devem os respectivos percentuais incidir sobre a Vantagem Nominalmente Identificável - VNI." (Apelação Cível n. 2012.010783-7, da Capital, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21.07.2012). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA ENCONTRAVAM-SE LOTADOS NO REFERIDO ÓRGÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL COM LOTAÇÃO EM UNIDADE DE COORDENAÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO (UCRE) DE JOINVILLE. VANTAGEM INDEVIDA. A Lei n. 13.761/2006 que instituiu a gratificação de produtividade aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, estendeu o benefício aos servidores inativos que no momento da aposentadoria encontravam-se lotados no referido órgão. REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM VIRTUDE DA REVISÃO DE VENCIMENTOS PELA INCORPORAÇÃO DOS ABONOS PREVISTOS NA LEI N. 13.761/2006 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 455/2009. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. "A incorporação dos abonos previstos na Lei n. 13.761/2006 e na Lei Complementar n. 455/2009 trouxe, de fato, reajuste vencimental aos servidores públicos, o que é confirmado por inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. Esse fato, todavia, não autoriza a majoração automática da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.050500-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-09-2011). (Apelação Cível n. 2013.078059-3, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 5/12/2013). RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061482-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA (IPREV). "A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida. A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke)." (Apelação Cível n. 2011.068642-6, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 10/10/2011). REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI N. 13.791/06 E LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. INCIDÊNCIA SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). "Por terem as Leis n. 13.791/06 e LC n. 455/09 concedido verdadeiros reajustes gerais aos vencimentos dos membros do magistério público estadual e não apenas incorporado os abonos de R$ 100,00 instituídos pela Lei n. 12.667/03 e Lei n. 13.135/04, devem os respectivos percentuais incidir sobre a Vantagem Nominalmente Identificável - VNI." (Apelação Cível n. 2012.010783-7, da Capital, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21.07.2012). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA ENCONTRAVAM-SE LOTADOS NO REFERIDO ÓRGÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL COM LOTAÇÃO EM UNIDADE DE COORDENAÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO (UCRE) DE JOINVILLE. VANTAGEM INDEVIDA. A Lei n. 13.761/2006 que instituiu a gratificação de produtividade aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, estendeu o benefício aos servidores inativos que no momento da aposentadoria encontravam-se lotados no referido órgão. REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM VIRTUDE DA REVISÃO DE VENCIMENTOS PELA INCORPORAÇÃO DOS ABONOS PREVISTOS NA LEI N. 13.761/2006 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 455/2009. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. "A incorporação dos abonos previstos na Lei n. 13.761/2006 e na Lei Complementar n. 455/2009 trouxe, de fato, reajuste vencimental aos servidores públicos, o que é confirmado por inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. Esse fato, todavia, não autoriza a majoração automática da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.050500-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-09-2011). (Apelação Cível n. 2013.078059-3, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 5/12/2013). RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061482-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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