TJSC 2012.061493-0 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO FEITO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES. PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. FECHAMENTO DA SACADA EM DISSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM ASSEMBLEIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE DAS UNIDADES DO PRIMEIRO ANDAR. NECESSIDADE DE TRAVAS DE SEGURANÇA QUE JUSTIFICOU A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO FIXADO PELO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora imperativa a proibição de alteração da fachada do edifício sem a concordância dos demais condôminos, sua aplicação deve ser realizada de forma cautelosa, uma vez que não é qualquer obra na área externa da unidade condominial que ocasionará a alteração da fachada do prédio. Não se cogita na alegação de violação ao Código Civil e à Convenção Condominial, quando se verifica pelas provas carreadas aos autos que a obra realizada pelo condômino não alterou substancialmente a fachada do prédio, mas, sim, garantiu maior segurança pela utilização de travas, que justificam o uso do material distinto daquele convencionado pelo condomínio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061493-0, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO FEITO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES. PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. FECHAMENTO DA SACADA EM DISSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM ASSEMBLEIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE DAS UNIDADES DO PRIMEIRO ANDAR. NECESSIDADE DE TRAVAS DE SEGURANÇA QUE JUSTIFICOU A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO FIXADO PELO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora imperativa a proibição de alteração da fachada do edifício sem a concordância dos demais condôminos, sua aplicação deve ser realizada de forma cautelosa, uma vez que não é qualquer obra na área externa da unidade condominial que ocasionará a alteração da fachada do prédio. Não se cogita na alegação de violação ao Código Civil e à Convenção Condominial, quando se verifica pelas provas carreadas aos autos que a obra realizada pelo condômino não alterou substancialmente a fachada do prédio, mas, sim, garantiu maior segurança pela utilização de travas, que justificam o uso do material distinto daquele convencionado pelo condomínio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061493-0, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
São José
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