TJSC 2012.061494-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada" (Yussef Said Cahali). De ordinário, "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Comete ato ilícito aquele que promove a inscrição de qualquer pessoa, natural ou jurídica, em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Cumpre reparar o dano, ainda que exclusivamente moral (CC, art. 927). O fato de o credor ter sido vítima de estelionatário, de pessoa que se apresentou com falsificados documentos de identidade do autor, não exclui o seu dever de reparar os danos (AC n. 2012.086847-8, Des. Newton Trisotto; AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2008.025430-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo; AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 02. Cumpre ao juiz a árdua tarefa de arbitrar o quantum da indenização compensatória. Deverá considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha); c) que a indenização em valor inexpressivo poderá constituir forma indireta de agravamento do dano moral. 03. Nas causas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a Primeira Câmara de Direito Público tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick, AC n. 2011.078786-9, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.034840-2, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2010.026868-9, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061494-7, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada" (Yussef Said Cahali). De ordinário, "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Comete ato ilícito aquele que promove a inscrição de qualquer pessoa, natural ou jurídica, em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Cumpre reparar o dano, ainda que exclusivamente moral (CC, art. 927). O fato de o credor ter sido vítima de estelionatário, de pessoa que se apresentou com falsificados documentos de identidade do autor, não exclui o seu dever de reparar os danos (AC n. 2012.086847-8, Des. Newton Trisotto; AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2008.025430-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo; AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 02. Cumpre ao juiz a árdua tarefa de arbitrar o quantum da indenização compensatória. Deverá considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha); c) que a indenização em valor inexpressivo poderá constituir forma indireta de agravamento do dano moral. 03. Nas causas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a Primeira Câmara de Direito Público tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick, AC n. 2011.078786-9, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.034840-2, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2010.026868-9, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061494-7, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
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