TJSC 2012.061565-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO OCUPADO POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS (ACT). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE ESTARIA SUPRINDO NECESSIDADES MOMENTÂNEAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 2013.027452-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061565-7, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO OCUPADO POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS (ACT). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE ESTARIA SUPRINDO NECESSIDADES MOMENTÂNEAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 2013.027452-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061565-7, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
São José
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