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Jurisprudência


TJSC 2012.061589-1 (Acórdão)

Ementa
DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL DITADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - ART. 333, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLARA OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO AUTOR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DECLARADA NA SENTENÇA, SEM NOVA OPORTUNIDADE DE PROVA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DE OUTRA TESTEMUNHA - ART. 183 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas; entretanto, anulado o depoimento de duas testemunhas e indeferida a oitiva da terceira por carta precatória, não pode a sentença argumentar que o autor não provou fato constitutivo do seu direito. Deve haver oportunidade para novo depoimento das testemunhas cuja oitiva foi anulada, assim como deve ser permitido o testemunho por carta precatória quando for plausível e razoável a justificativa para requerimento de dilação do prazo para comprovação da distribuição na comarca deprecada. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA PRINCIPAL QUE JUSTIFIQUE A EXTINÇÃO DA CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROVIMENTO DE MÉRITO. A ação cautelar só perde efetivamente o objeto quando há o trânsito em julgado da ação principal, em interpretação conjunta do art. 808, III, com o art. 807, ambos do Código de Processo Civil. A despeito da autonomia procedimental da ação cautelar em relação ao processo principal, não se pode ignorar que é relativa em virtude de a sua finalidade ser justamente resguardar a pretensão principal. Assim, por ser também acessória e dependente em decorrência da relação de prejudicialidade com a causa principal, deve ser feito, em observância à melhor técnica judiciária, o julgamento em conjunto das ações para evitar-se decisões conflitantes. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061589-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São Bento do Sul
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