TJSC 2012.061591-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMÓVEL OCUPADO PELA CONVIVENTE DO DE CUJUS. NÃO INCLUSÃO NA MEAÇÃO. PROPRIEDADE RECONHECIDA À AUTORA EM SENTENÇA QUE JULGOU O INVENTÁRIO. ÚNICA HERDEIRA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RECONHECIDO EM FAVOR DA RÉ. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas causas em que há apenas interesse de particulares, não há necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Se o imóvel sobre o qual controvertem as partes era utilizado como moradia de casal que convivia em sociedade conjugal de fato, com a morte do varão, é de ser assegurado à convivente o direito real de habitação, máxime sendo ele o único bem deixado pelo "de cujus", independentemente de ter a companheira sobrevivente contribuído para aquisição do mesmo. Interpretação analógica do art. 1.831 do Código Civil, coadjuvado com o art. 7º, § único, da Lei 9.278/96, e art. 226, § 3º, da Constituição Federal. (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.002458-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21.10.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061591-8, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMÓVEL OCUPADO PELA CONVIVENTE DO DE CUJUS. NÃO INCLUSÃO NA MEAÇÃO. PROPRIEDADE RECONHECIDA À AUTORA EM SENTENÇA QUE JULGOU O INVENTÁRIO. ÚNICA HERDEIRA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RECONHECIDO EM FAVOR DA RÉ. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas causas em que há apenas interesse de particulares, não há necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Se o imóvel sobre o qual controvertem as partes era utilizado como moradia de casal que convivia em sociedade conjugal de fato, com a morte do varão, é de ser assegurado à convivente o direito real de habitação, máxime sendo ele o único bem deixado pelo "de cujus", independentemente de ter a companheira sobrevivente contribuído para aquisição do mesmo. Interpretação analógica do art. 1.831 do Código Civil, coadjuvado com o art. 7º, § único, da Lei 9.278/96, e art. 226, § 3º, da Constituição Federal. (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.002458-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21.10.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061591-8, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itapema
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