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Jurisprudência


TJSC 2012.061615-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA CONCEDIDA EM PROCESSO ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE TÍTULO EXECUTIVO. ROL DO ART. 475-N DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ELENCA, DENTRE OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, PROVIMENTOS DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA EXPEDIDOS EM SEDE DE JUÍZO ARBITRAL. LEI DE ARBITRAGEM (LEI N.º 9.307/1996) QUE PREVÊ PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA ARBITRAL, NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA ORDEM POR AQUELE CONTRA QUEM FOI ELA EXPEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EXECUTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SOLUÇÃO INCENSURÁVEL. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Inserida no próprio instrumento contratual cláusula compromissória, com o propósito de que eventuais e futuros conflitos surgidos em decorrência do pacto celebrado sejam resolvidos perante o juízo arbitral, é desnecessária a formalização de compromisso arbitral para a instauração do referido juízo, pois a cláusula compromissória já tem o efeito de instaurar a jurisdição arbitral. 2 É possível, incidentalmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em sede de processo arbitral. No entanto, na hipótese de não cumprimento da medida de urgência expedida, a lei de arbitragem prevê procedimento próprio para a efetivação do provimento extremo, sendo inviável a utilização do rito do processo executivo previsto no Código de Processo Civil, tendo em vista que o mencionado diploma não inscreve, no rol de título executivos judiciais (art. 475-N), a decisão arbitral de natureza antecipatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061615-4, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Brusque
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