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Jurisprudência


TJSC 2012.061636-7 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 09.07.2010, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, INACOLHEU O PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00). INSURGÊNCIA DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE PLEITO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO, A SER AFERIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PROVA POSTULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pelo segurado, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à Lei que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária sob argumento de que o autor dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061636-7, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Itajaí
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