TJSC 2012.061667-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA O DE AGENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL V E SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE GABARITOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. LIMINAR CONCEDIDA QUE SUSPENDEU OS ATOS DO CERTAME (EDITAL N. 001/2012) E PROIBIU NOVAS NOMEAÇÕES E POSSES. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS PROVAS EMITIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PREENCHEM OS REQUSITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. "'Exige-se, pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos administrativos. Cobra-se transparência da atividade pública e dos atos administrativos. A honestidade do administrador, no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de formalidades tais que não se permitam dúvidas a esse respeito. 'Concursos públicos, por exemplo, devem ostentar plena aparência de legalidade. A lei, nesse ponto, não pode ficar em silêncio acerca das exigências de sigilo e preservação das provas lacradas até o momento oportuno, assim como não pode deixar de adotar cautela nos procedimentos de fiscalização e correção dos exames, ou, ainda, publicidade completa de todo o procedimento. 'Não há espaço para suspeitas nos procedimentos públicos. A mera suspeita, aliás, desde que respaldada em indícios mínimos, traduz ofensa objetiva ao princípio da moralidade, ainda que o procedimento se adapte às exigências legais específicas. 'Os requisitos dos concursos não podem deixar margens às fraudes e falcatruas. O procedimento deve estar revestido de todas as garantias formais. A mera suspeita de fraude, mesmo inexistindo provas cabais para responsabilização, deve ensejar, no mínimo, a nulidade do certame' (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Observações sobre a Lei 8.429/1992. 2. ed., Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 214-215) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.053137-5, de Imaruí, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 17-08-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061667-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA O DE AGENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL V E SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE GABARITOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. LIMINAR CONCEDIDA QUE SUSPENDEU OS ATOS DO CERTAME (EDITAL N. 001/2012) E PROIBIU NOVAS NOMEAÇÕES E POSSES. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS PROVAS EMITIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PREENCHEM OS REQUSITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. "'Exige-se, pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos administrativos. Cobra-se transparência da atividade pública e dos atos administrativos. A honestidade do administrador, no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de formalidades tais que não se permitam dúvidas a esse respeito. 'Concursos públicos, por exemplo, devem ostentar plena aparência de legalidade. A lei, nesse ponto, não pode ficar em silêncio acerca das exigências de sigilo e preservação das provas lacradas até o momento oportuno, assim como não pode deixar de adotar cautela nos procedimentos de fiscalização e correção dos exames, ou, ainda, publicidade completa de todo o procedimento. 'Não há espaço para suspeitas nos procedimentos públicos. A mera suspeita, aliás, desde que respaldada em indícios mínimos, traduz ofensa objetiva ao princípio da moralidade, ainda que o procedimento se adapte às exigências legais específicas. 'Os requisitos dos concursos não podem deixar margens às fraudes e falcatruas. O procedimento deve estar revestido de todas as garantias formais. A mera suspeita de fraude, mesmo inexistindo provas cabais para responsabilização, deve ensejar, no mínimo, a nulidade do certame' (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Observações sobre a Lei 8.429/1992. 2. ed., Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 214-215) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.053137-5, de Imaruí, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 17-08-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061667-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Anita Garibaldi
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