TJSC 2012.061680-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTIA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DA ABSTENÇÃO DO VOTO DE CREDORES NA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. ADEMAIS, DECRETO DE FALÊNCIA ANULADO POSTERIORMENTE POR FORÇA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. EFEITO INFRINGENTE PARA O CONHECIMENTO DE REFERIDA RAZÃO. TRATAMENTO DA ABSTENÇÃO DE VOTO DE CREDOR PRESENTE NA ASSEMBLEIA. CRÉDITO E CREDOR QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO QUORUM DE DELIBERAÇÃO. ANALOGIA AO ARTIGO 129 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. O credor que se abstém de votar, evidentemente, não vota pela aprovação, nem pela rejeição do plano de recuperação, ou seja, sua inércia tem o mesmo efeito do que vota em branco, mercê do que, entendo que seu crédito não pode ser computado para os fins do parágrafo 1º do art. 45, da Lei nº 11.101/2005 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 429.622-4/5-02, rel. Des. Pereira Calças, j. 30-8-2006. No mesmo sentido: TJSP, Agravo de Instrumento n. 450.859.4/1-00, rel. Des. Pereira Calças, j. 17-1-2007 e Agravo de Instrumento n. 0372448-49.2010.8.26.0000, rel. Des. Pereira Calças, j. 1º-2-2011). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.061680-0, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTIA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DA ABSTENÇÃO DO VOTO DE CREDORES NA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. ADEMAIS, DECRETO DE FALÊNCIA ANULADO POSTERIORMENTE POR FORÇA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. EFEITO INFRINGENTE PARA O CONHECIMENTO DE REFERIDA RAZÃO. TRATAMENTO DA ABSTENÇÃO DE VOTO DE CREDOR PRESENTE NA ASSEMBLEIA. CRÉDITO E CREDOR QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO QUORUM DE DELIBERAÇÃO. ANALOGIA AO ARTIGO 129 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. O credor que se abstém de votar, evidentemente, não vota pela aprovação, nem pela rejeição do plano de recuperação, ou seja, sua inércia tem o mesmo efeito do que vota em branco, mercê do que, entendo que seu crédito não pode ser computado para os fins do parágrafo 1º do art. 45, da Lei nº 11.101/2005 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 429.622-4/5-02, rel. Des. Pereira Calças, j. 30-8-2006. No mesmo sentido: TJSP, Agravo de Instrumento n. 450.859.4/1-00, rel. Des. Pereira Calças, j. 17-1-2007 e Agravo de Instrumento n. 0372448-49.2010.8.26.0000, rel. Des. Pereira Calças, j. 1º-2-2011). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.061680-0, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão