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Jurisprudência


TJSC 2012.061687-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES. CPC, ART. 461, §§ 4º, 5º E 6º. ARBITRAMENTO, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) "'O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, para fins do disposto no art. 475-J do CPC, basta a intimação da Executada por intermédio do seu Procurador'. (TJSC, AI n. 2012.018321-5, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). A Súmula n. 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, para que se possa executar multas cominatórias, tem aplicação somente às coisas julgadas anteriores à Lei n. 11.232/05, como vem especificando aquele Tribunal (cf. AgRg no AREsp 405.565/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, em 03.12.2013, DJe 28/02/2014)." (Agravo de Instrumento n. 2013.044065-1, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-6-2014). "É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito" (AgRg no Ag 1257122/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). "A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". (Resp. 1112862/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-4-2011, DJe 4-5-2011) (Agravo de Instrumento n. 2013.064741-3, de São Bento do Sul, Relator: Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Civ., j. 5/8/2014). A finalidade do arbitramento da astreinte é o cumprimento da ordem judicial, bastando à parte cumprir o determinado pelo Juízo para se desonerar da cominação. Todavia, o valor arbitrado deve ser razoável e proporcional a permitir a efetividade da determinação judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061687-9, de São José, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São José
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