TJSC 2012.061761-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO INCERTA, ILÍQUIDA E INEXIGÍVEL. FUNDAMENTO DAS ASTREINTES NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CARÁTER MATERIAL. DECLARAÇÃO POSITIVA E IRRECORRÍVEL DO DIREITO AFIRMADO PELO CREDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. AMPLA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. PERDA DO OBJETO QUANTO À NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. Embora se reconheça a existência de múltiplas teses sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a melhor posição é a que condiciona a execução da multa cominatória com a certeza do direito material alegado pelo credor, característica alcançada somente quando não mais couber rediscussão acerca do litígio sub judice. Se a multa está intimamente ligada ao descumprimento de uma relação jurídica de direito material, e o seu caráter coercitivo reside na simples possibilidade de ser futuramente executada pelo detentor do direito reconhecido em decisão provisória - o qual, na maioria das vezes, é confirmado na decisão definitiva -, não seria racional permitir sua cobrança enquanto o réu ainda tem chances - ainda que remotas - de modificar o convencimento da jurisdição sobre os desdobramentos dos fatos e fundamentos jurídicos afirmados pelo autor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061761-3, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO INCERTA, ILÍQUIDA E INEXIGÍVEL. FUNDAMENTO DAS ASTREINTES NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CARÁTER MATERIAL. DECLARAÇÃO POSITIVA E IRRECORRÍVEL DO DIREITO AFIRMADO PELO CREDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. AMPLA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. PERDA DO OBJETO QUANTO À NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. Embora se reconheça a existência de múltiplas teses sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a melhor posição é a que condiciona a execução da multa cominatória com a certeza do direito material alegado pelo credor, característica alcançada somente quando não mais couber rediscussão acerca do litígio sub judice. Se a multa está intimamente ligada ao descumprimento de uma relação jurídica de direito material, e o seu caráter coercitivo reside na simples possibilidade de ser futuramente executada pelo detentor do direito reconhecido em decisão provisória - o qual, na maioria das vezes, é confirmado na decisão definitiva -, não seria racional permitir sua cobrança enquanto o réu ainda tem chances - ainda que remotas - de modificar o convencimento da jurisdição sobre os desdobramentos dos fatos e fundamentos jurídicos afirmados pelo autor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061761-3, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Lages
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