TJSC 2012.061815-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO ESPOSO DA DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PENAL (ART. 386, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 66 DO CPP C/C ART. 935 DO CC. INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO OU DA SUA AUTORIA NÃO RECONHECIDA. CULPA NO ÂMBITO CIVIL DIFERENCIADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DANOS NO JUÍZO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A sentença penal absolutória apenas fará coisa julgada na jurisdição civil, quando estiver reconhecida, categoricamente, a inexistência material do fato ou de sua autoria, o que não ocorre quando, na esfera criminal, a parte é absolvida por ausência de culpa. Com efeito, "O direito penal exige a integração de condições mais rigorosas e taxativas, já que está adstrito ao princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos, pois nele a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. O juízo civil é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que diz respeito aos requisitos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas" (Apelação Cível n. 2009.035364-7, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 26-5-2011). Observando o Magistrado que a matéria objeto da demanda indenizatória não é unicamente de direito, com a existência de controvérsia acerca dos fatos que provocaram o sinistro automobilístico, não há como amparar o julgamento antecipado da lide e, assim, mostrando-se correta a designação de audiência instrutória. Ao juiz, como destinatário final das provas, pertinente a livre apreciação das necessárias à instrução do processo, inclusive determinando-as de ofício ou a requerimento da parte, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061815-8, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO ESPOSO DA DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PENAL (ART. 386, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 66 DO CPP C/C ART. 935 DO CC. INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO OU DA SUA AUTORIA NÃO RECONHECIDA. CULPA NO ÂMBITO CIVIL DIFERENCIADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DANOS NO JUÍZO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A sentença penal absolutória apenas fará coisa julgada na jurisdição civil, quando estiver reconhecida, categoricamente, a inexistência material do fato ou de sua autoria, o que não ocorre quando, na esfera criminal, a parte é absolvida por ausência de culpa. Com efeito, "O direito penal exige a integração de condições mais rigorosas e taxativas, já que está adstrito ao princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos, pois nele a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. O juízo civil é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que diz respeito aos requisitos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas" (Apelação Cível n. 2009.035364-7, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 26-5-2011). Observando o Magistrado que a matéria objeto da demanda indenizatória não é unicamente de direito, com a existência de controvérsia acerca dos fatos que provocaram o sinistro automobilístico, não há como amparar o julgamento antecipado da lide e, assim, mostrando-se correta a designação de audiência instrutória. Ao juiz, como destinatário final das provas, pertinente a livre apreciação das necessárias à instrução do processo, inclusive determinando-as de ofício ou a requerimento da parte, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061815-8, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Marcos de Farias
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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