main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.061980-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DEFERINDO O INGRESSO NA LIDE DA PROMITENTE-COMPRADORA E POSSUIDORA DO IMÓVEL A SER EXPROPRIADO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ADMISSIBILIDADE. FUTURA DECISÃO JUDICIAL QUE PODE AFETAR A ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO TER A VENDA DO IMÓVEL PELA AGRAVADA À ASSISTENTE OCORRIDO ANTES DO AFORAMENTO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO NO MOMENTO EM QUE SE DER O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE É LÍCITO AO TOGADO CONDICIONAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA À PROVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O assistente litisconsorcial detém relação de direito material com o adversário do assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida, em relação a ele, constituirá coisa julgada material. Assim, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente" (REsp 623055/SE, rel. Min. Castro Meira, publ. 1º/08/2007) "Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que é inviável, por parte do expropriado, o levantamento do valor da indenização, sem que haja a prova da propriedade do bem, por meio de seu registro imobiliário, eis que não há possibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel em sede de ação desapropriatória, a teor do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41. Precedentes: REsp n. 401.334/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/04/04; REsp nº 124.715/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/02/04; e REsp nº 122.506/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/08/99" (AgRg no REsp n. 512.481-SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 4-11-04). (Apelação Cível n. 2005.014177-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 08/09/2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061980-6, de Timbó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Timbó
Mostrar discussão