TJSC 2012.062044-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM OS ACUSADOS. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS RÉUS PREPARANDO-SE PARA A AÇÃO CRIMINOSA. RELATO QUE DÁ RESPALDO ÀS ALEGAÇÕES DOS OFENDIDOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o reconhecimento realizado pelas vítimas, sem motivos para atribuir falsamente ao agente a prática da conduta típica, constitui forte elemento de prova, apto a sustentar o édito condenatório, mormente quando amparado pelos demais elementos de prova". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.031704-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 13/08/2008). 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes de testemunha ocular, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.062044-5, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM OS ACUSADOS. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS RÉUS PREPARANDO-SE PARA A AÇÃO CRIMINOSA. RELATO QUE DÁ RESPALDO ÀS ALEGAÇÕES DOS OFENDIDOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o reconhecimento realizado pelas vítimas, sem motivos para atribuir falsamente ao agente a prática da conduta típica, constitui forte elemento de prova, apto a sustentar o édito condenatório, mormente quando amparado pelos demais elementos de prova". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.031704-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 13/08/2008). 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes de testemunha ocular, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.062044-5, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Porto União
Mostrar discussão