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Jurisprudência


TJSC 2012.062145-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DE PROCESSO LICITATÓRIO ABERTO PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE CHAPECÓ - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO E POSSÍVEL FRAUDE À LICITAÇÃO - NORMAS EDITALÍCIAS - CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELA MAIOR OFERTA PARA REMUNERAÇÃO DA OUTORGA PREVISTO NO EDITAL - EXEGESE DO INCISO III DO ART. 15 DA LEI 8.987/1995 - NECESSIDADE DA COMBINAÇÃO DO INCISO I (MENOR VALOR DA TARIFA) COM O INCISO II (MAIOR OFERTA PARA REMUNERAÇÃO DA OUTORGA) SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA - EVENTUAL DIRECIONAMENTO NA LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INVESTIMENTOS EM INSTALAÇÕES FÍSICAS E FROTA SUPOSTAMENTE VINCULADAS AO ATUAL DETENTOR DA CONCESSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE PREVISÃO - VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA AMPLA CONCORRÊNCIA - FINALIDADE PRECÍPUA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (AMPLA CONCORRÊNCIA E MELHOR CONTRATAÇÃO) VIOLADO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 30, § 1º, INCISO II, DA LEI FEDERAL N. 8.666/93 - IDADE MÉDIA MÁXIMA DA FROTA DE ÔNIBUS - EXIGÊNCIA QUE VISA À EFICIÊNCIA DO TRANSPORTE E À SEGURANÇA DE PASSAGEIROS - INTERESSE PÚBLICO - CRITÉRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO EDITAL DO CERTAME - MEDIDA NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano o critério de julgamento das propostas mais adequado deve ser a conjugação do inciso I (menor valor da tarifa do serviço a ser prestado), com o inciso II (maior oferta de pagamento pela outorga da concessão) do art. 15 da Lei Federal n. 8.987/1995, justamente para ampliar o número de licitantes e atingir a dupla finalidade da Licitação Pública que é permitir a melhor contratação e possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações, além de garantir, no caso, a modicidade das tarifas. A fim de conferir a máxima competição às licitações, afigura-se razoável que a Administração admita a participação de consórcios sempre que a amplitude do objeto ou a diversidade de elementos que compõem o objeto evidenciem a dificuldade de sua implementação por uma só empresa, mormente quando se trata de outorga de concessão de serviço de transporte coletivo pelo prazo de 20 anos e a legislação municipal prevê essa forma de participação na concorrência. O edital de licitação para outorga de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano pode exigir dos licitantes a demonstração da possibilidade econômica de investir nas estruturas físicas e frotas necessárias e adequadas ao cumprimento do objeto. "A exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços. "A ausência de explícita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas a outras exigências" (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335)'" (STJ - REsp 361736/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 31/03/2003, p. 196). Não é desarrazoada a exigência contida no subitem 2.1.2., alínea "a", do edital, segundo a qual o concessionário deverá disponibilizar, para a prestação dos serviços, ônibus "com idade média máxima de 4,5 (quatro vírgula cinco) anos", sobretudo porque "a vida útil máxima para os ônibus e micro-ônibus que serão utilizados será de até 10 (dez) anos, contados do ano de fabricação" (alínea "a.1" do subitem 2.1.2 do edital). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.062145-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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