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Jurisprudência


TJSC 2012.062191-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA N. 359 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO BANCO RÉU. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. "Sabe-se que, com relação a notificação prévia, a regra cogente insculpida no art. 43, § 2º, do CDC, tem natureza preventiva e escopo preciso, qual seja, comunicar o consumidor de maneira cabal acerca do registro efetuado antes de colocar a informação no domínio público, evitando causar-lhe, desta maneira, danos materiais e morais, na exata medida em que possibilita ao inscrito a tomada de todas as providências que entender cabíveis a fim de rechaçar a inscrição (devida ou indevida)." (AC n. 2006.006618-5, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 6-6-2006). Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062191-1, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Criciúma
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