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Jurisprudência


TJSC 2012.062214-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTE MUNICIPAL. CANDIDATA CLASSIFICADA NO 152º LUGAR. DISPOSIÇÃO, NO EDITAL, DE 148 (CENTO E QUARENTA E OITO) VAGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE 8 (OITO) CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS QUE A AUTORA DURANTE OS PROCEDIMENTOS DE NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. "2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. "3. Agravo regimental não provido" (AgRE n. 661.760/PB, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29-10-2013). CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE A ARCAR COM INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS RENDIMENTOS QUE TERIA A AUTORA AUFERIDO SE TIVESSE SIDO NOMEADA. DECISUM CONTRÁRIO À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DESTA CORTE SOBRE O TEMA. REFORMA EFETIVADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062214-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Criciúma
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