TJSC 2012.062248-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ARROMBAMENTO EM CASA MONITORADA POR ALARME. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. DISPOSIÇÃO LIMITATIVA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 54, §4º, DO CDC. - A negativa de responsabilidade da empresa de vigilância por corte da linha telefônica, deve estar fundamentada em disposição expressamente prevista e destacada (CDC, art. 54, §4º) no contrato. A ausência de destaque da cláusula limitativa macula a disposição contratual e implica nulidade. (2) SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA EFETUADA POR CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE ALERTA PARA A CENTRAL DE OPERAÇÕES. PREVISIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. - De acordo com precedente desta Casa, "Insere-se na esfera de previsibilidade da empresa de vigilância o corte de linha telefônica do sistema de alarme pelos meliantes, não sendo considerado caso fortuito ou de terceiro capaz de ilidir a responsabilidade da empresa de vigilância." (Ap. Cível n. 2007.037007-0, da Capital. Rel. Des. MONTEIRO ROCHA Rocha, j. em 29/10/2009). - Verificado que, mesmo antes da interrupção do sinal de telefonia, o sistema de monitoramento não se mostrou eficaz em denunciar a ação criminosa em imóvel vigiado, deve o consumidor ser ressarcido dos prejuízos experimentados com a subtração de bens. (3) QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIQUIDAÇÃO. - Recomendável, na hipótese, a apuração do quantum indenizatório em liquidação se, certo o dano, sua extensão não restou suficientemente demonstrada na fase do conhecimento. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062248-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ARROMBAMENTO EM CASA MONITORADA POR ALARME. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. DISPOSIÇÃO LIMITATIVA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 54, §4º, DO CDC. - A negativa de responsabilidade da empresa de vigilância por corte da linha telefônica, deve estar fundamentada em disposição expressamente prevista e destacada (CDC, art. 54, §4º) no contrato. A ausência de destaque da cláusula limitativa macula a disposição contratual e implica nulidade. (2) SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA EFETUADA POR CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE ALERTA PARA A CENTRAL DE OPERAÇÕES. PREVISIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. - De acordo com precedente desta Casa, "Insere-se na esfera de previsibilidade da empresa de vigilância o corte de linha telefônica do sistema de alarme pelos meliantes, não sendo considerado caso fortuito ou de terceiro capaz de ilidir a responsabilidade da empresa de vigilância." (Ap. Cível n. 2007.037007-0, da Capital. Rel. Des. MONTEIRO ROCHA Rocha, j. em 29/10/2009). - Verificado que, mesmo antes da interrupção do sinal de telefonia, o sistema de monitoramento não se mostrou eficaz em denunciar a ação criminosa em imóvel vigiado, deve o consumidor ser ressarcido dos prejuízos experimentados com a subtração de bens. (3) QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIQUIDAÇÃO. - Recomendável, na hipótese, a apuração do quantum indenizatório em liquidação se, certo o dano, sua extensão não restou suficientemente demonstrada na fase do conhecimento. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062248-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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