TJSC 2012.062264-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "II. Se dos autos afloram elementos bastantes para o convencimento do julgador, versando a lide, ademais, sobre matéria que dispensa dilação probatória, o julgamento antecipado nem de longe tipifica cerceio de defesa, máxime quando, como no caso, de todo despicienda mostrava-se a prova pericial reclamada." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059179-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE O PISO MÍNIMO DO MUNICÍPIO. "1. Segundo a legislação local, o adicional de insalubridade é calculado sobre o piso mínimo do município de Balneário Camboriú, que, in casu, corresponde a um salário-mínimo. Contudo, o ente municipal procede ao seguinte cálculo da verba, ao argumento de ser mais justo e prudente aos interesses do Erário: divide o piso mínimo pelas horas trabalhadas (divisor 200), multiplica o resultado pelo número de horas efetivamente laboradas durante o mês e, por fim, multiplica o valor encontrado por 10%, 20% ou 40%. Assim, caso o servidor tenha trabalhado por 200 horas durante o mês, terá direito à percepção do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) sobre o piso mínimo; se o número de horas trabalhadas for inferior ou superior a 200, o pagamento será proporcional. Percebe-se, então, que o critério utilizado pelo ente público é equivocado, como bem ressaltado na Sentença hostilizada, pois a legislação municipal é clara ao disciplinar que a vantagem é calculada, repita-se, sobre o piso salarial mínimo, no caso, o salário-mínimo nacional, e não sobre as horas laboradas." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042827-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23-08-2011). HORAS EXTRAS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO DIVISOR DE 160 (CENTO E SESSENTA) HORAS PARA O CÁLCULO. APLICAÇÃO DO FATOR 200 PELA MUNICIPALIDADE. FÓRMULA CORRETA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO. RECURSO E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062264-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "II. Se dos autos afloram elementos bastantes para o convencimento do julgador, versando a lide, ademais, sobre matéria que dispensa dilação probatória, o julgamento antecipado nem de longe tipifica cerceio de defesa, máxime quando, como no caso, de todo despicienda mostrava-se a prova pericial reclamada." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059179-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE O PISO MÍNIMO DO MUNICÍPIO. "1. Segundo a legislação local, o adicional de insalubridade é calculado sobre o piso mínimo do município de Balneário Camboriú, que, in casu, corresponde a um salário-mínimo. Contudo, o ente municipal procede ao seguinte cálculo da verba, ao argumento de ser mais justo e prudente aos interesses do Erário: divide o piso mínimo pelas horas trabalhadas (divisor 200), multiplica o resultado pelo número de horas efetivamente laboradas durante o mês e, por fim, multiplica o valor encontrado por 10%, 20% ou 40%. Assim, caso o servidor tenha trabalhado por 200 horas durante o mês, terá direito à percepção do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) sobre o piso mínimo; se o número de horas trabalhadas for inferior ou superior a 200, o pagamento será proporcional. Percebe-se, então, que o critério utilizado pelo ente público é equivocado, como bem ressaltado na Sentença hostilizada, pois a legislação municipal é clara ao disciplinar que a vantagem é calculada, repita-se, sobre o piso salarial mínimo, no caso, o salário-mínimo nacional, e não sobre as horas laboradas." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042827-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23-08-2011). HORAS EXTRAS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO DIVISOR DE 160 (CENTO E SESSENTA) HORAS PARA O CÁLCULO. APLICAÇÃO DO FATOR 200 PELA MUNICIPALIDADE. FÓRMULA CORRETA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO. RECURSO E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062264-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Balneário Camboriú
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