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Jurisprudência


TJSC 2012.062329-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR. DOCUMENTO EM DEBATE QUE, POR IMPERATIVO DE LEI, TRATA-SE DE UM TÍTULO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INERENTES A ESTA CATEGORIA. CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. IMPOSITIVA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO NELE REPRESENTADA. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXEGESE DOS ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. VENDA EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO CREDOR ANTES DA RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO REQUERIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. RECURSO PREJUDICADO. Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito encontra fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. (...) A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que assume o credor fiduciário, com o ulterior insucesso da lide de busca e apreensão - aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do bem, que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969). (Apelação Cível n. 2011.043925-0, de Guaramirim, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 09/07/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062329-0, de Biguaçu, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Biguaçu
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