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Jurisprudência


TJSC 2012.062333-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - APREENSÃO DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA TERCEIRO - SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO RECORRIDO DIRETAMENTE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN, QUANDO DA SUA AQUISIÇÃO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DERRUÍDA - EXGESE DA SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTOMÓVEL, ADEMAIS, LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NA POSSE DO EMBARGANTE - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Na hipótese, o embargante, proprietário do veículo apreendido em decorrência de decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco embargado em desfavor de terceiro, comprovou a posse de boa-fé, porquanto adquiriu o automóvel sem qualquer gravame, conforme atestado no Certificado de Registro e Licenciamento emitido pelo Detran no momento de sua aquisição. Em razão disso, correto o "decisum" que determinou a restituição imediata do bem em favor do recorrido, uma vez que não lhe pode ser contraposta a alienação fiduciária pactuada entre a instituição financeira apelante e terceiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062333-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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