main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.062338-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. CURADOR QUE, REPRESENTANDO A CURATELADA, ASSINA CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACTO CELEBRADO EM NOME DA INTERDITA, CUJO CURADOR APENAS A REPRESENTA. INCAPACIDADE DAQUELA PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. LANÇAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. O absolutamente incapaz não está proibido de realizar negócios jurídicos, desde que devidamente representado por curador, e que o ajuste traga-lhe efetivo benefício. Se o contrato de plano de saúde foi firmado em nome da interdita pelo curador, suprindo-lhe a incapacidade, eventuais débitos devem ser cobrados da curatelada. Assim, revela-se irregular a inscrição do curador nos cadastros restritivos por suposta dívida alheia, dando ensejo à indenização por danos morais. Com efeito, ele não assinou o contrato em nome próprio, mas em cumprimento ao múnus da representação. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA ESTABELECIDA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. "No caso de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito o dever de indenizar o dano moral nasce a partir da conduta objetiva reprovável, que faz presumir o abalo anímico passível de reparação, não se subordinando à demonstração da subjetividade do sentir sofrimento psíquico. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato, que é presumido e, por isso, independe de prova da dor moral experimentada. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor."(AC n. 2012.059138-8, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 18.03.2014) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELO RÉU. FIXAÇÃO DESTES NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062338-6, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capital
Mostrar discussão