TJSC 2012.062372-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SINAL EVENTUALMENTE NÃO ABATIDA DO PREÇO TOTAL DO BEM. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BEM OU INTERESSE ALHEIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). 'DECISUM' MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. Não é adequado o uso, por adquirente de imóvel em parcelas mensais, o uso da ação de prestação de contas, com a intenção exclusiva de discutir o abatimento, do saldo devedor, do valor por ele pago a título de sinal ao corretor da empresa vendedora. Ocorre que nenhum dos demandados, ao contatarem a venda com o comprador o fizerem na condição de seu mandatário ou como administradores de negócios do mesmo. E a ação de prestação de contas tem um único desiderato: a determinação de saldo devedor ou credor daquele que administra ou guarda negócios ou bens alheios. Inadequada a via processual eleita pelo postulante, a solução a ser adotada é a extinção do feito, sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, na modalidade adequação, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062372-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SINAL EVENTUALMENTE NÃO ABATIDA DO PREÇO TOTAL DO BEM. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BEM OU INTERESSE ALHEIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). 'DECISUM' MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. Não é adequado o uso, por adquirente de imóvel em parcelas mensais, o uso da ação de prestação de contas, com a intenção exclusiva de discutir o abatimento, do saldo devedor, do valor por ele pago a título de sinal ao corretor da empresa vendedora. Ocorre que nenhum dos demandados, ao contatarem a venda com o comprador o fizerem na condição de seu mandatário ou como administradores de negócios do mesmo. E a ação de prestação de contas tem um único desiderato: a determinação de saldo devedor ou credor daquele que administra ou guarda negócios ou bens alheios. Inadequada a via processual eleita pelo postulante, a solução a ser adotada é a extinção do feito, sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, na modalidade adequação, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062372-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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