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Jurisprudência


TJSC 2012.062572-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS (AVENTADA ASSESSORIA JURÍDICA) INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO (SUPOSTO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO) E HORAS ADICIONAIS. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONSULTOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, LASTREADA EM DOCUMENTO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DESPROVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EVIDENTE BURLA ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS. REQUISITOS DO ART. 25 DA LEI N. 8.666/1993 NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO QUE PODE SER DECLARADA NA PRESENTE ACTIO, AFASTANDO A PRETENSÃO VINDICADA NA EXORDIAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DIANTE DA FLAGRANTE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS DE SE RECONHECER EVENTUAL DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO, DIANTE DA REALIDADE FÁTICA PERMEADA NOS FÓLIOS. Diante da situação fática, em que o autor sequer consegue delinear a causa de pedir, não especificando, com precisão, a natureza jurídica de sua contratação, é possível chancelar as conclusões jurídicas alcançadas pelo eminente magistrado a quo, ao deixar assente: "O que se vê no caso é uma tentativa de burlar todas as regras que constitucionalmente estão estabelecidas para o provimento das funções públicas, servindo-se de um negócio jurídico atípico para, em termos fáticos, "dar um emprego" para alguém.", circunstância, aliás, confirmada pela própria Administração Pública Municipal que reconhece a ilegalidade de tal prática. Daí a evidente nulidade do contrato, porque formalizado à margem da legalidade, hipótese que, por exegese do art. 59 da Lei de Licitações, elide eventual contraprestação existente. Ora, uma contratação que beira à improbidade administrativa perfectibilizada, ademais, por quem não pode se escusar de conhecer acerca da sua ilicitude, inclusive auferindo vantagem financeira durante certo período, não pode escudar-se na boa-fé para pretender receber outros valores com a chancela do Poder Judiciário. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062572-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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