TJSC 2012.062577-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INSURGÊNCIA TIDA COMO INEXISTENTE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXTRACLASSE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.301/2006 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (MS n. 2011.016810-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-7-2011). INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ART. 29 DA LCE N. 1.139/1992. "De acordo com o art. 29 da Lei Complementar Promulgada n. 1.139/1992, do Estado de Santa Catarina, o professor que opta pela continuação no exercício do cargo após completar o interstício aposentatório tem direito a uma gratificação de permanência de 5% do vencimento a cada ano de exercício, até o limite de 5 anos, 'incorporando-se aos proventos de aposentadoria'" (AC n. 2012.057079-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-7-2013). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO TÃO SOMENTE AO DA PARTE AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062577-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INSURGÊNCIA TIDA COMO INEXISTENTE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXTRACLASSE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.301/2006 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (MS n. 2011.016810-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-7-2011). INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ART. 29 DA LCE N. 1.139/1992. "De acordo com o art. 29 da Lei Complementar Promulgada n. 1.139/1992, do Estado de Santa Catarina, o professor que opta pela continuação no exercício do cargo após completar o interstício aposentatório tem direito a uma gratificação de permanência de 5% do vencimento a cada ano de exercício, até o limite de 5 anos, 'incorporando-se aos proventos de aposentadoria'" (AC n. 2012.057079-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-7-2013). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO TÃO SOMENTE AO DA PARTE AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062577-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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