TJSC 2012.062579-9 (Acórdão)
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAGES PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA (CDOJESC, ART. 99, INC. I, ALÍNEA "C"). COMPETÊNCIA, PORÉM, DO JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE AVANÇADA DE COOPERAÇÃO DO CAMPUS DE LAGES DA UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE - UNIPLAC (RES. N. 02/2003-TJ). CAUSA AJUIZADA SOB A REPRESENTAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA ALUDIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE PARTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CPC, ART. 500). APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. "1 Nos termos do art. 2º da Resolução n. 002/2003, com a redação dada pela Resolução n. 31/2008, a Unidade Jurisdicional de Cooperação Avançada da Uniplac tem competência para conhecer, processar e julgar todas as causas cujas iniciais tenham sido ou venham a ser propostas pelo Núcleo de Prática Forense daquela Universidade. 2 No âmbito de suas prerrogativas constitucionais e legais, cabe ao Poder Judiciário determinar a competência de suas unidades jurisdicionais. Assim, nada impede que o conhecimento, processamento e julgamento de determinada matéria sejam afetos a mais de uma vara em razão da especialidade ou de sua localização" (Conflito de Competência n. 2012.019343-6, de Lages, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Órg. Esp., j. 20/06/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062579-9, de Lages, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAGES PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA (CDOJESC, ART. 99, INC. I, ALÍNEA "C"). COMPETÊNCIA, PORÉM, DO JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE AVANÇADA DE COOPERAÇÃO DO CAMPUS DE LAGES DA UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE - UNIPLAC (RES. N. 02/2003-TJ). CAUSA AJUIZADA SOB A REPRESENTAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA ALUDIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE PARTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CPC, ART. 500). APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. "1 Nos termos do art. 2º da Resolução n. 002/2003, com a redação dada pela Resolução n. 31/2008, a Unidade Jurisdicional de Cooperação Avançada da Uniplac tem competência para conhecer, processar e julgar todas as causas cujas iniciais tenham sido ou venham a ser propostas pelo Núcleo de Prática Forense daquela Universidade. 2 No âmbito de suas prerrogativas constitucionais e legais, cabe ao Poder Judiciário determinar a competência de suas unidades jurisdicionais. Assim, nada impede que o conhecimento, processamento e julgamento de determinada matéria sejam afetos a mais de uma vara em razão da especialidade ou de sua localização" (Conflito de Competência n. 2012.019343-6, de Lages, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Órg. Esp., j. 20/06/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062579-9, de Lages, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Lages
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