TJSC 2012.062603-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. COPARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA TRATANDO DOS PERCENTUAIS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO REGULAMENTO DO PLANO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO. DEMONSTRATIVOS QUE NÃO ESPECIFICAM OS SERVIÇOS PRESTADOS E RESPECTIVOS VALORES. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 01. Ainda que submetidos ao regime de autogestão e sem finalidade lucrativa, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (STJ, Súmula 469; T-3, AgRgAgREsp n. 564.665, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 605.163, Min. Marco Buzzi; TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2015.042854-1, Des. Raulino Jacó Brüning; 2ª CDCiv, AC n. 2014.048231-5, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; 4ª CDCiv, AC n. 2015.012418-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2015.013181-3, Des. Henry Petry Junior). 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Salvo situações excepcionais, é presumível o dano moral do usuário de plano de saúde que teve indevidamente recusada a cobertura financeira para a realização de exames médicos e/ou internação hospitalar. De ordinário, essa recusa "faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ, T-3, AgRgAgREsp n. 785.243, Min. Marco Aurélio Bellizze; T-4, AgRgAgREsp n. 723.245, Min. Marco Buzzi). No entanto, não há dano moral a ser pecuniariamente compensado quando: I) "a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.289.539, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgREsp n. 1.457.475, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC, GCDCiv, EI n. 2014.089714-5, Des. Domingos Paludo; 2ª CDCiv, AC n. 2014.034401-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; 3ª CDCiv, AC n. 2015.079402-4, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AI n. 2014.082047-4, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2015.072662-9, Des. Henry Petry Junior; 6ª CDCiv, AC n. 2012.078063-1, Des. Ronei Danielli); II) o usuário obteve, a suas expensas, o serviço médico/laboratorial/hospitalar e a quantia despendida não comprometeu a sua subsistência nem causou sensível privação do seu conforto material. 03. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (CDC, art. 42, parágrafo único). Todavia, a imposição dessa penalidade "somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 715.264, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, AgRgREsp n. 1.200.821, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062603-8, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. COPARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA TRATANDO DOS PERCENTUAIS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO REGULAMENTO DO PLANO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO. DEMONSTRATIVOS QUE NÃO ESPECIFICAM OS SERVIÇOS PRESTADOS E RESPECTIVOS VALORES. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 01. Ainda que submetidos ao regime de autogestão e sem finalidade lucrativa, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (STJ, Súmula 469; T-3, AgRgAgREsp n. 564.665, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 605.163, Min. Marco Buzzi; TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2015.042854-1, Des. Raulino Jacó Brüning; 2ª CDCiv, AC n. 2014.048231-5, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; 4ª CDCiv, AC n. 2015.012418-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2015.013181-3, Des. Henry Petry Junior). 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Salvo situações excepcionais, é presumível o dano moral do usuário de plano de saúde que teve indevidamente recusada a cobertura financeira para a realização de exames médicos e/ou internação hospitalar. De ordinário, essa recusa "faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ, T-3, AgRgAgREsp n. 785.243, Min. Marco Aurélio Bellizze; T-4, AgRgAgREsp n. 723.245, Min. Marco Buzzi). No entanto, não há dano moral a ser pecuniariamente compensado quando: I) "a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.289.539, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgREsp n. 1.457.475, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC, GCDCiv, EI n. 2014.089714-5, Des. Domingos Paludo; 2ª CDCiv, AC n. 2014.034401-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; 3ª CDCiv, AC n. 2015.079402-4, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AI n. 2014.082047-4, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2015.072662-9, Des. Henry Petry Junior; 6ª CDCiv, AC n. 2012.078063-1, Des. Ronei Danielli); II) o usuário obteve, a suas expensas, o serviço médico/laboratorial/hospitalar e a quantia despendida não comprometeu a sua subsistência nem causou sensível privação do seu conforto material. 03. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (CDC, art. 42, parágrafo único). Todavia, a imposição dessa penalidade "somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 715.264, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, AgRgREsp n. 1.200.821, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062603-8, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Navegantes
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