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Jurisprudência


TJSC 2012.062608-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA DO APELADO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREPARO. INACOLHIMENTO. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE CORROBORA O PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO (BOLETO). Tendo em vista que, no documento apresentando pelo Banco, no qual é utilizado como "comprovante de pagamento de preparo" por esta Corte, há informação clara e precisa do número do processo, nome das partes, valor pago e data, não há dúvidas de que o preparo foi realizado por meio de comprovante idôneo. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE NOBRE). DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O BANCO APRESENTASSE O CONTRATO ORIGINÁRIO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 616 DO CPC. PRAZO TRANSCORRIDO SEM A JUNTADA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 618, INCISO I E 267, INCISO IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, restando tal entendimento sumulado, nestes termos: Enunciado n. 300: 'O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial'. Não menos robusta, é a compreensão no âmbito desta Corte quanto a possibilidade de se revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação, a teor do que informa o verbete sumular n. 286/STJ: 'A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores' (...)." (STJ, AgRg no REsp n. 871.400/SC, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). "Na situação, o Tribunal estadual converteu o julgamento da apelação em diligência (fls. 64 a 74) para possibilitar ao agravante (embargado-exeqüente) a juntada dos contratos ou títulos originários que resultaram no contrato de confissão de dívida e o demonstrativo completo do débito, nos termos do Art. 616 do CPC. Entretanto, o agravante descumpriu a determinação judicial para a apresentação dos títulos originários e não trouxe argumentos suficientes para tanto (fls. 75 a 77). Desta forma, o aresto estadual recorrido extinguiu o feito sem exame de mérito, com fundamento nos Arts. 267, VI, e 618, I, do CPC (fls. 19 a 40). Logo, acertada ordem para a apresentação dos títulos de crédito primitivos e os extratos de evolução da dívida que originaram o título extrajudicial exeqüendo. E, uma vez descumprida a determinação, imperiosa a extinção da execução sem exame de mérito. (...)" (STJ, AI n. 836.866/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062608-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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