TJSC 2012.062620-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - IPTU - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - CTN, ART. 111, INC. II - PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS LÓGICO-SISTEMÁTICO E TELEOLÓGICO - POSSIBILIDADE Se o legislador municipal, ao instituir a isenção do IPTU em âmbito local, assim o faz na clara intenção de contemplar os munícipes de baixa renda, contribuintes do imposto, deve-se considerar todos os que se encontrem nessa situação como suscetíveis de serem contemplados pela benesse fiscal, ainda que somente a condição de proprietário esteja expressamente prevista pela legislação de regência. Afinal, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas do direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp n. 192.531/RS, Min. João Otávio de Noronha - grifou-se). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062620-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - IPTU - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - CTN, ART. 111, INC. II - PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS LÓGICO-SISTEMÁTICO E TELEOLÓGICO - POSSIBILIDADE Se o legislador municipal, ao instituir a isenção do IPTU em âmbito local, assim o faz na clara intenção de contemplar os munícipes de baixa renda, contribuintes do imposto, deve-se considerar todos os que se encontrem nessa situação como suscetíveis de serem contemplados pela benesse fiscal, ainda que somente a condição de proprietário esteja expressamente prevista pela legislação de regência. Afinal, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas do direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp n. 192.531/RS, Min. João Otávio de Noronha - grifou-se). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062620-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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