TJSC 2012.062697-3 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Auxílio-acidente. Percepção conjunta com a aposentadoria por tempo de contribuição. Necessidade de ambos os benefícios serem anteriores ao advento da Lei n. 9.528/97. Restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Discussão quanto aos valores arbitrados a título de honorários. Silêncio da parte em época oportuna. Preclusão. É requisito para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97" (AgRg nos EAg n. 1375680/MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 8-8-2012). Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062697-3, de Lauro Müller, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Auxílio-acidente. Percepção conjunta com a aposentadoria por tempo de contribuição. Necessidade de ambos os benefícios serem anteriores ao advento da Lei n. 9.528/97. Restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Discussão quanto aos valores arbitrados a título de honorários. Silêncio da parte em época oportuna. Preclusão. É requisito para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97" (AgRg nos EAg n. 1375680/MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 8-8-2012). Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062697-3, de Lauro Müller, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Lauro Müller
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