TJSC 2012.062714-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS EM OFICINA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) AGRAVO DO AUTOR. RECUSA À DENUNCIAÇÃO À LIDE DE IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A. NÃO RATIFICAÇÃO DO AGRAVO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. RECURSOS DA EMPRESA-RÉ COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A E DOS DENUNCIADOS (2) INCIDÊNCIA DO CDC. FATO DO PRODUTO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 8.078/90. VÁLVULA DE SEGURANÇA DO BUJÃO. NÃO ACIONAMENTO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL AFASTADA PELA PERÍCIA CRIMINAL E PELA PROVA TESTEMUNHAL. VASILHAME NÃO UTILIZADO NO MOMENTO DA EXPLOSÃO. DISTÂNCIA DE 3 METROS DO LOCAL ONDE SE EFETUAVAM OS SERVIÇOS DE SOLDA. ALTERAÇÃO DA PINTURA DO PRODUTO NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO INCONSISTENTE E MÍNGUA PROBATÓRIA POR PARTE DA RÉ E DOS DENUNCIADOS. EXCLUDENTES DO ART. 12, § 3º, DO CDC NÃO DEMONSTRADAS. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO ATINGIDO PELO FOGO. - "Indicando o enredo probatório apresentado pelos autores defeito na válvula do botijão de gás, sem que a fabricante tenha trazido de forma objetiva qualquer contrapartida capaz de derrui-lo, foi correta a condenação à reparação dos danos respectivos. [...]." (Apelação Cível n. 2012.039688-1, de Joinville, rel. Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. 31.07.2012). - As conclusões de duas perícias sobre o mesmo botijão de gás podem apontar para resultados diferentes, se considerada a inexistência de válvula de segurança para uma, mas não para outra. Assim, e diante da aferição do mecanismo pela primeira perícia - criminal -, deve esta prevalecer sobre a judicial, quando mais diante da comprovação, pelos depoimentos colhidos, de que o bujão explodido estava a 3 (três) metros do local em que se efetuava uma solda, não apresentando após o ocorrido qualquer alteração em sua pintura a indicar que tenha sido submetido a alta temperatura. - "[...] A hipótese subsume-se à responsabilidade pelo fato do produto, prevista no art. 12 do do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, com a inversão do ônus da prova, caberá à fornecedora [...] o ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, a não ocorrência de defeito do produto ou outra excludente de responsabilidade preconizada pelo § 3º do aludido dispositivo legal." [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.021420-0, de Coronel Freitas, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 26.10.2009) RECURSO DA RÉ (3) FABRICAÇÃO DO BUJÃO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. ACONDICIONAMENTO DO GÁS REALIZADO PELA EMPRESA-RÉ. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. RESPONSABILIDADE DO DISTRIBUIDOR. EXEGESE DO ART. 13, II, DO CDC. - O fato de a empresa-ré não ter fabricado o botijão de gás que explodiu "não afasta a sua responsabilidade, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 13 do CDC, o comerciante é igualmente responsável pelos danos causados pelo produto fornecido sem identificação clara de seu fornecedor" (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível N. 70042631184, Nona Câmara Cível, Des. Rel. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Julgado em 24.08.2011), circunstância devidamente provada no caso. RECURSO DE IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A (4) RESPONSABILIDADE SEGURADORAS (DENUNCIADAS À LIDE). INVOCADA AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS AO VALOR DA COBERTURA CONTRATADA POR DANOS CORPORAIS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. DECRETO-LEI N. 73/1966. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA FORMA DESCRITA. EXTENSÃO DO RESSEGURO INFORMADO PELA DENUNCIANTE EM CONTESTAÇÃO DE SAFRA SEGUROS GERAIS S/A REPUTADO COMO VERDADEIRO. - A ausência de cobertura de apólice securitária quanto a determinados tipos de danos deve ser comprovada mediante prova documental, sob pena de não se reconhecer a veracidade dessa alegação. - Na ausência de limitação legal à responsabilidade quanto à determinada forma de dano, assenta-se como verdadeira a extensão da cobertura securitária do IRB - Brasil Resseguros S/A contida na documentação trazida pela denunciante Safra Seguros Gerais S/A. RECURSO DE SAFRA SEGUROS GERAIS S/A (5) RESPONSABILIDADE SEGURADORAS (DENUNCIADAS À LIDE). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER OBRIGACIONAL COM O AUTOR. DESIMPORTÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA-RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO QUE IMPORTAM EM ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. - Ainda que a seguradora não possua qualquer vínculo com o autor, sua responsabilidade é solidária, estando a condenação amparada na contratação com a empresa-ré. Além disso, "se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu" (Superior Tribunal de Justiça, Resp n. 188.158/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01.07.2004). RECURSO DE IRB - RESSEGUROS DO BRASIL S/A (6) DANOS MATERIAIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DA DENUNCIADA. RECIBOS VÁLIDOS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE BOLETIM DE INTERNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DATA EM QUE LAVRADOS OS RECIBOS. - Permanece hígida a validade dos recibos acostados à inicial para provar os danos materiais tidos pelo autor em decorrência de serviços médicos, se a denunciada não se desincumbe do ônus de provar o contrário, mormente diante da existência de boletim de internação confirmando a data da lavratura dos recibos. (7) COBERTURAS PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA SEGURADA SAFRA SEGUROS GERAIS S/A. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE INDIVIDUAL, SEQUER JUNTADA. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS INCONTESTE. ABRANGÊNCIA DAQUELES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUÍDOS NA RUBRICA "DANOS CORPORAIS". - É da seguradora o ônus de demonstrar a exclusão expressa dos danos morais e estéticos da cobertura securitária em análise, de maneira que a cobertura dos danos corporais deve abrangê-los quando sequer é juntada a apólice individual do seguro. - Ausente prova de que o seguro não possuía determinada cobertura, descabe a isenção de responsabilidade da seguradora-denunciada pelo evento danoso. - "Não estando expressamente timbrada na apólice a exclusão das garantias para os danos morais e estéticos, é de se ter por absorvidos tais eventos pela garantia contratada para reparar os danos pessoais ou corporais." (TJSC, Ap. Cível n. 2011.042409-1, Rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, DJ de 18.04.2013) RECURSO DE SAFRA SEGUROS GERAIS S/A (8) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. ENUNCIADO N. 387 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE. - São passíveis de cumulação as indenizações por danos estéticos e morais, nos termos do Enunciado n. 387 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que privilegia a integralidade do ressarcimento dos danos sofridos, que são de natureza diversa. RECURSOS DO AUTOR, DA EMPRESA-RÉ E DA DENUNCIADA IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A (9) DANOS MORAIS. GRANDE EXTENSÃO DO CORPO DO AUTOR QUEIMADA. PERMANÊNCIA NO HOSPITAL POR CERCA DE 100 DIAS. COMPROMETIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. - A dor experimentada com queimaduras em 60% (sessenta por cento) do corpo do autor, aliada ao longo tempo de permanência no hospital (106 dias) e ao comprometimento total da capacidade laborativa, caracteriza o dano moral indenizável. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba. Se o arbitramento do quantum indenizatório não observou essas balizas, revelando-se desproporcional, impõe-se a sua redução. - Necessário reduzir o valor dos danos morais, assim, de R$ 200.000,00 - hoje correspondente, se somados juros e correção nos parâmetros da sentença, a R$ 2.086.000,00 - para R$ 70.000,00 - quantia que acrescida de juros e correção alcança, atualmente, um total aproximado de R$ 193.000,00. RECURSOS DO AUTOR, DA EMPRESA-RÉ E DAS DENUNCIADAS IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A E SAFRA SEGUROS GERAIS S/A (10) DANOS ESTÉTICOS. QUEIMADURAS VISÍVEIS E PERMANENTES, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE DUAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. PREJUÍZO À IMAGEM RECONHECIDO. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. - As marcas de queimaduras por todo o corpo do autor, em uma extensão de 60% (sessenta por cento), mesmo após a realização de duas cirurgias plásticas, caracterizam o dano estético indenizável. - A compensação por danos estéticos deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba. Se o arbitramento do quantum indenizatório não observou essas balizas, revelando-se desproporcional, impõe-se a sua redução. - Necessário reduzir o valor dos danos estéticos, assim, de R$ 100.000,00 - correspondente, se somados juros e correção nos parâmetros da sentença, a aproximadamente R$ 1.043.000,00 - para R$ 50.000,00 - quantia que acrescida de juros e correção alcança um total aproximado de R$ 138.000,00. RECURSOS DA EMPRESA-RÉ E DO DENUNCIADO IRB BRASIL RESSEGUROS S/A (11) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELO PREJUDICADO, NO PONTO, POR CONTA DO ARBITRAMENTO DE NOVOS VALORES. - Tendo o acórdão alterado os valores a título de compensação por danos morais e estéticos, resta prejudicada a questão ventilada nos recursos quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre esses valores. RECURSOS DA EMPRESA-RÉ, DO AUTOR E DO DENUNCIADO IRB BRASIL RESSEGUROS S/A (12) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA, NO PERCENTUAL DE 100%. ART. 950 DO CC. RENDA AUFERIDA PELO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL E SENTENÇA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COMPROVAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO, TODAVIA, FORMULADO EM VALOR INFERIOR (R$ 330,00), SE CONSIDERADO O SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA PARTE, SOB PENA DE DECISÃO ULTRA PETITA. VALOR DA PENSÃO. REAJUSTE PARA MAIOR, LIMITADO, PORÉM, AO VALOR DO PEDIDO. - Demonstrada a incapacidade total permanente para o labor, com prejuízo à função desempenhada, cabível a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual da perda - no caso, cem por cento -, em consonância com o art. 950 do Código Civil. - Comprovado não só pela prova oral como também pela sentença da ação previdenciária já transitada em julgado que ao tempo em que o autor trabalhava ele recebia três salários mínimos, necessário o reajuste do valor fixado a título de pensionamento mensal vitalício. Considerando, todavia, o valor do salário mínimo à época do ajuizamento da ação (R$ 136,00), e tendo em vista que três vezes esse valor resultaria em R$ 408,00 - valor maior do que o pedido -, deve-se aumentar o valor da pensão até o limite do pedido, apenas - R$ 330,00/mês. - Sob pena de proferir decisão ultra petita, o magistrado deve respeitar os limites da lide delineados pelas partes, o que está em consonância com o princípio da congruência. RECURSO DO DENUNCIADO IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A (13) CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DENUNCIANTE, SUSCITADA PELA DENUNCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECUSA À INTERVENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POR CONTA DA DENUNCIAÇÃO AFASTADO. - A preliminar de ilegitimidade passiva da denunciante, suscitada pela denunciada em contestação, não importa em recusa da denunciação, impondo-se a reforma da sentença, no ponto, para afastar o ônus da sucumbência da denunciada daí decorrente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062714-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS EM OFICINA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) AGRAVO DO AUTOR. RECUSA À DENUNCIAÇÃO À LIDE DE IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A. NÃO RATIFICAÇÃO DO AGRAVO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. RECURSOS DA EMPRESA-RÉ COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A E DOS DENUNCIADOS (2) INCIDÊNCIA DO CDC. FATO DO PRODUTO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 8.078/90. VÁLVULA DE SEGURANÇA DO BUJÃO. NÃO ACIONAMENTO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL AFASTADA PELA PERÍCIA CRIMINAL E PELA PROVA TESTEMUNHAL. VASILHAME NÃO UTILIZADO NO MOMENTO DA EXPLOSÃO. DISTÂNCIA DE 3 METROS DO LOCAL ONDE SE EFETUAVAM OS SERVIÇOS DE SOLDA. ALTERAÇÃO DA PINTURA DO PRODUTO NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO INCONSISTENTE E MÍNGUA PROBATÓRIA POR PARTE DA RÉ E DOS DENUNCIADOS. EXCLUDENTES DO ART. 12, § 3º, DO CDC NÃO DEMONSTRADAS. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO ATINGIDO PELO FOGO. - "Indicando o enredo probatório apresentado pelos autores defeito na válvula do botijão de gás, sem que a fabricante tenha trazido de forma objetiva qualquer contrapartida capaz de derrui-lo, foi correta a condenação à reparação dos danos respectivos. [...]." (Apelação Cível n. 2012.039688-1, de Joinville, rel. Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. 31.07.2012). - As conclusões de duas perícias sobre o mesmo botijão de gás podem apontar para resultados diferentes, se considerada a inexistência de válvula de segurança para uma, mas não para outra. Assim, e diante da aferição do mecanismo pela primeira perícia - criminal -, deve esta prevalecer sobre a judicial, quando mais diante da comprovação, pelos depoimentos colhidos, de que o bujão explodido estava a 3 (três) metros do local em que se efetuava uma solda, não apresentando após o ocorrido qualquer alteração em sua pintura a indicar que tenha sido submetido a alta temperatura. - "[...] A hipótese subsume-se à responsabilidade pelo fato do produto, prevista no art. 12 do do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, com a inversão do ônus da prova, caberá à fornecedora [...] o ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, a não ocorrência de defeito do produto ou outra excludente de responsabilidade preconizada pelo § 3º do aludido dispositivo legal." [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.021420-0, de Coronel Freitas, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 26.10.2009) RECURSO DA RÉ (3) FABRICAÇÃO DO BUJÃO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. ACONDICIONAMENTO DO GÁS REALIZADO PELA EMPRESA-RÉ. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. RESPONSABILIDADE DO DISTRIBUIDOR. EXEGESE DO ART. 13, II, DO CDC. - O fato de a empresa-ré não ter fabricado o botijão de gás que explodiu "não afasta a sua responsabilidade, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 13 do CDC, o comerciante é igualmente responsável pelos danos causados pelo produto fornecido sem identificação clara de seu fornecedor" (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível N. 70042631184, Nona Câmara Cível, Des. Rel. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Julgado em 24.08.2011), circunstância devidamente provada no caso. RECURSO DE IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A (4) RESPONSABILIDADE SEGURADORAS (DENUNCIADAS À LIDE). INVOCADA AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS AO VALOR DA COBERTURA CONTRATADA POR DANOS CORPORAIS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. DECRETO-LEI N. 73/1966. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA FORMA DESCRITA. EXTENSÃO DO RESSEGURO INFORMADO PELA DENUNCIANTE EM CONTESTAÇÃO DE SAFRA SEGUROS GERAIS S/A REPUTADO COMO VERDADEIRO. - A ausência de cobertura de apólice securitária quanto a determinados tipos de danos deve ser comprovada mediante prova documental, sob pena de não se reconhecer a veracidade dessa alegação. - Na ausência de limitação legal à responsabilidade quanto à determinada forma de dano, assenta-se como verdadeira a extensão da cobertura securitária do IRB - Brasil Resseguros S/A contida na documentação trazida pela denunciante Safra Seguros Gerais S/A. RECURSO DE SAFRA SEGUROS GERAIS S/A (5) RESPONSABILIDADE SEGURADORAS (DENUNCIADAS À LIDE). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER OBRIGACIONAL COM O AUTOR. DESIMPORTÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA-RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO QUE IMPORTAM EM ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. - Ainda que a seguradora não possua qualquer vínculo com o autor, sua responsabilidade é solidária, estando a condenação amparada na contratação com a empresa-ré. Além disso, "se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu" (Superior Tribunal de Justiça, Resp n. 188.158/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01.07.2004). RECURSO DE IRB - RESSEGUROS DO BRASIL S/A (6) DANOS MATERIAIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DA DENUNCIADA. RECIBOS VÁLIDOS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE BOLETIM DE INTERNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DATA EM QUE LAVRADOS OS RECIBOS. - Permanece hígida a validade dos recibos acostados à inicial para provar os danos materiais tidos pelo autor em decorrência de serviços médicos, se a denunciada não se desincumbe do ônus de provar o contrário, mormente diante da existência de boletim de internação confirmando a data da lavratura dos recibos. (7) COBERTURAS PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA SEGURADA SAFRA SEGUROS GERAIS S/A. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE INDIVIDUAL, SEQUER JUNTADA. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS INCONTESTE. ABRANGÊNCIA DAQUELES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUÍDOS NA RUBRICA "DANOS CORPORAIS". - É da seguradora o ônus de demonstrar a exclusão expressa dos danos morais e estéticos da cobertura securitária em análise, de maneira que a cobertura dos danos corporais deve abrangê-los quando sequer é juntada a apólice individual do seguro. - Ausente prova de que o seguro não possuía determinada cobertura, descabe a isenção de responsabilidade da seguradora-denunciada pelo evento danoso. - "Não estando expressamente timbrada na apólice a exclusão das garantias para os danos morais e estéticos, é de se ter por absorvidos tais eventos pela garantia contratada para reparar os danos pessoais ou corporais." (TJSC, Ap. Cível n. 2011.042409-1, Rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, DJ de 18.04.2013) RECURSO DE SAFRA SEGUROS GERAIS S/A (8) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. ENUNCIADO N. 387 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE. - São passíveis de cumulação as indenizações por danos estéticos e morais, nos termos do Enunciado n. 387 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que privilegia a integralidade do ressarcimento dos danos sofridos, que são de natureza diversa. RECURSOS DO AUTOR, DA EMPRESA-RÉ E DA DENUNCIADA IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A (9) DANOS MORAIS. GRANDE EXTENSÃO DO CORPO DO AUTOR QUEIMADA. PERMANÊNCIA NO HOSPITAL POR CERCA DE 100 DIAS. COMPROMETIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. - A dor experimentada com queimaduras em 60% (sessenta por cento) do corpo do autor, aliada ao longo tempo de permanência no hospital (106 dias) e ao comprometimento total da capacidade laborativa, caracteriza o dano moral indenizável. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba. Se o arbitramento do quantum indenizatório não observou essas balizas, revelando-se desproporcional, impõe-se a sua redução. - Necessário reduzir o valor dos danos morais, assim, de R$ 200.000,00 - hoje correspondente, se somados juros e correção nos parâmetros da sentença, a R$ 2.086.000,00 - para R$ 70.000,00 - quantia que acrescida de juros e correção alcança, atualmente, um total aproximado de R$ 193.000,00. RECURSOS DO AUTOR, DA EMPRESA-RÉ E DAS DENUNCIADAS IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A E SAFRA SEGUROS GERAIS S/A (10) DANOS ESTÉTICOS. QUEIMADURAS VISÍVEIS E PERMANENTES, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE DUAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. PREJUÍZO À IMAGEM RECONHECIDO. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. - As marcas de queimaduras por todo o corpo do autor, em uma extensão de 60% (sessenta por cento), mesmo após a realização de duas cirurgias plásticas, caracterizam o dano estético indenizável. - A compensação por danos estéticos deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba. Se o arbitramento do quantum indenizatório não observou essas balizas, revelando-se desproporcional, impõe-se a sua redução. - Necessário reduzir o valor dos danos estéticos, assim, de R$ 100.000,00 - correspondente, se somados juros e correção nos parâmetros da sentença, a aproximadamente R$ 1.043.000,00 - para R$ 50.000,00 - quantia que acrescida de juros e correção alcança um total aproximado de R$ 138.000,00. RECURSOS DA EMPRESA-RÉ E DO DENUNCIADO IRB BRASIL RESSEGUROS S/A (11) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELO PREJUDICADO, NO PONTO, POR CONTA DO ARBITRAMENTO DE NOVOS VALORES. - Tendo o acórdão alterado os valores a título de compensação por danos morais e estéticos, resta prejudicada a questão ventilada nos recursos quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre esses valores. RECURSOS DA EMPRESA-RÉ, DO AUTOR E DO DENUNCIADO IRB BRASIL RESSEGUROS S/A (12) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA, NO PERCENTUAL DE 100%. ART. 950 DO CC. RENDA AUFERIDA PELO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL E SENTENÇA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COMPROVAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO, TODAVIA, FORMULADO EM VALOR INFERIOR (R$ 330,00), SE CONSIDERADO O SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA PARTE, SOB PENA DE DECISÃO ULTRA PETITA. VALOR DA PENSÃO. REAJUSTE PARA MAIOR, LIMITADO, PORÉM, AO VALOR DO PEDIDO. - Demonstrada a incapacidade total permanente para o labor, com prejuízo à função desempenhada, cabível a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual da perda - no caso, cem por cento -, em consonância com o art. 950 do Código Civil. - Comprovado não só pela prova oral como também pela sentença da ação previdenciária já transitada em julgado que ao tempo em que o autor trabalhava ele recebia três salários mínimos, necessário o reajuste do valor fixado a título de pensionamento mensal vitalício. Considerando, todavia, o valor do salário mínimo à época do ajuizamento da ação (R$ 136,00), e tendo em vista que três vezes esse valor resultaria em R$ 408,00 - valor maior do que o pedido -, deve-se aumentar o valor da pensão até o limite do pedido, apenas - R$ 330,00/mês. - Sob pena de proferir decisão ultra petita, o magistrado deve respeitar os limites da lide delineados pelas partes, o que está em consonância com o princípio da congruência. RECURSO DO DENUNCIADO IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A (13) CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DENUNCIANTE, SUSCITADA PELA DENUNCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECUSA À INTERVENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POR CONTA DA DENUNCIAÇÃO AFASTADO. - A preliminar de ilegitimidade passiva da denunciante, suscitada pela denunciada em contestação, não importa em recusa da denunciação, impondo-se a reforma da sentença, no ponto, para afastar o ônus da sucumbência da denunciada daí decorrente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062714-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Otacílio Costa
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