TJSC 2012.062751-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - INÉRCIA DA PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constatado o vício da ausência de instrumento de mandato para a interposição do recurso de apelação, deve o tribunal oportunizar o saneamento da representação da parte, primeiramente determinando a intimação do procurador, que caso não atendida, deve também ser endereçada pessoalmente à parte, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, não obstante procedidas ambas as providências sobejaram desatendidas pela parte apelante. "A regularidade da representação processual do insurgente é catalogada como pressuposto geral de recorribilidade, com a sua ausência impondo-se reconhecida de ofício. Assim, recurso deduzido por procurador a quem não conferiu a instituição bancária poderes para representá-la no plano do juízo é recurso inexistente, o que entrava a possibilidade do seu conhecimento" (Agravo em apelação cível n. 2005.017022-3/0001.00 (art. 557, § 1º do CPC), rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 4/8/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062751-1, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - INÉRCIA DA PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constatado o vício da ausência de instrumento de mandato para a interposição do recurso de apelação, deve o tribunal oportunizar o saneamento da representação da parte, primeiramente determinando a intimação do procurador, que caso não atendida, deve também ser endereçada pessoalmente à parte, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, não obstante procedidas ambas as providências sobejaram desatendidas pela parte apelante. "A regularidade da representação processual do insurgente é catalogada como pressuposto geral de recorribilidade, com a sua ausência impondo-se reconhecida de ofício. Assim, recurso deduzido por procurador a quem não conferiu a instituição bancária poderes para representá-la no plano do juízo é recurso inexistente, o que entrava a possibilidade do seu conhecimento" (Agravo em apelação cível n. 2005.017022-3/0001.00 (art. 557, § 1º do CPC), rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 4/8/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062751-1, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Sul
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