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Jurisprudência


TJSC 2012.063012-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STF E DO DECRETO 20.910/32. INÉRCIA DOS EXEQUENTES EM PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É certo que a liquidação da sentença "é ainda fase do processo de cognição" e que só é "possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido" (STJ, T1, AgRgAREsp n. 186.796, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T2, AgRgAREsp n. 325.162, Min. Humberto Martins). Todavia, é imperioso atentar para que a prescrição da pretensão ocorre "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). Se em cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença o credor não requereu a sua liquidação, se não promoveu qualquer ato tendente a habilitar a execução da sentença, há prescrição da pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050937-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. 22-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063012-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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