TJSC 2012.063126-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA FORMA DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE QUE PREVÊ, DENTRE OUTROS VALORES, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE EXTINGUIU A DEMANDA E CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. Para o deferimento do parcelamento do montante executado, na forma do artigo 745-A do Código de Processo Civil, faz-se necessário: a) o pedido no prazo de que a parte dispõe para opor os competentes Embargos; b) o reconhecimento do débito exeqüendo; c) o pedido de parcelamento em até 06 vezes; e, d) o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do monte exeqüendo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Uma vez perfectibilizada esta medida e corretamente cumprida, é defeso ao Magistrado, ao extinguir a execução pela satisfação da obrigação (CPC, art. 794, inciso I), condenar, novamente, a parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de incidir em bis in idem e proporcionar um enriquecimento ilícito ao credor. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063126-6, de Orleans, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA FORMA DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE QUE PREVÊ, DENTRE OUTROS VALORES, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE EXTINGUIU A DEMANDA E CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. Para o deferimento do parcelamento do montante executado, na forma do artigo 745-A do Código de Processo Civil, faz-se necessário: a) o pedido no prazo de que a parte dispõe para opor os competentes Embargos; b) o reconhecimento do débito exeqüendo; c) o pedido de parcelamento em até 06 vezes; e, d) o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do monte exeqüendo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Uma vez perfectibilizada esta medida e corretamente cumprida, é defeso ao Magistrado, ao extinguir a execução pela satisfação da obrigação (CPC, art. 794, inciso I), condenar, novamente, a parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de incidir em bis in idem e proporcionar um enriquecimento ilícito ao credor. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063126-6, de Orleans, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Orleans
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