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Jurisprudência


TJSC 2012.063149-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FORMULADO APÓS A ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LANÇO SUPERIOR A 50% DO VALOR ANUNCIADO NO EDITAL. ACEITAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. RESERVA DE MEAÇÃO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO APELANTE PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. QUESTIONAMENTO DO PRAZO DE DEZ DIAS CONSIGNADO NO AUTO DE ARREMATAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. CONSENTIMENTO DO TITULAR DO CRÉDITO. BEM ARREMATADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. INSURGÊNCIA DESCABIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MANDANTE PARA ALEGAR E DEMONSTRAR PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO ATO. DANO AO APELANTE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Configurada a preclusão temporal do pleito de reavaliação do imóvel, que deveria ter sido formalizado antes da arrematação, e levando-se em conta que o executado foi devidamente intimado do edital de hasta pública para que pudesse impugná-lo, não se pode falar em cerceamento de defesa por negativa de produção de prova pericial requerida a destempo. Não caracteriza preço vil a arrematação de imóvel, em segunda praça, por cerca de 60% do valor anunciado no edital de hasta pública. Na ausência de autorização legal, a meação pertencente a terceiro não pode ser defendida por quem não detenha sua titularidade jurídica. O executado não tem legitimidade para questionar o prazo para pagamento da comissão de leiloeiro, já que apenas este é titular do crédito, passível de cobrança em ação autônoma. Permanece íntegra a arrematação de imóvel por advogado sem poderes especiais se o ato não causa prejuízo ao mandante e pode ser ratificado posteriormente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063149-3, de Araranguá, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Araranguá
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