TJSC 2012.063175-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AJUIZADA POR ESCRITÓRIO MODELO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA AVANÇADA DE COOPERAÇÃO DO CAMPUS DA UNIPLAC-UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE, DA COMARCA DE LAGES. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA DEPOIS DE EXAME E ASSENTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE PRETÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 002/2003, com a redação dada pela Resolução n. 31/2008, a Unidade Jurisdicional de Cooperação Avançada da Uniplac tem competência para conhecer, processar e julgar todas as causas cujas iniciais tenham sido ou venham a ser propostas pelo Núcleo de Prática Forense daquela Universidade. 2. No âmbito de suas prerrogativas constitucionais e legais, cabe ao Poder Judiciário determinar a competência de suas unidades jurisdicionais. Assim, nada impede que o conhecimento, processamento e julgamento de determinada matéria sejam afetos a mais de uma vara em razão da especialidade ou de sua localização" (Conflito de Competência nº 2012.019343-6, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 20/06/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063175-4, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AJUIZADA POR ESCRITÓRIO MODELO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA AVANÇADA DE COOPERAÇÃO DO CAMPUS DA UNIPLAC-UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE, DA COMARCA DE LAGES. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA DEPOIS DE EXAME E ASSENTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE PRETÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 002/2003, com a redação dada pela Resolução n. 31/2008, a Unidade Jurisdicional de Cooperação Avançada da Uniplac tem competência para conhecer, processar e julgar todas as causas cujas iniciais tenham sido ou venham a ser propostas pelo Núcleo de Prática Forense daquela Universidade. 2. No âmbito de suas prerrogativas constitucionais e legais, cabe ao Poder Judiciário determinar a competência de suas unidades jurisdicionais. Assim, nada impede que o conhecimento, processamento e julgamento de determinada matéria sejam afetos a mais de uma vara em razão da especialidade ou de sua localização" (Conflito de Competência nº 2012.019343-6, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 20/06/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063175-4, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônica Grisolia de Oliveira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Lages
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