TJSC 2012.063225-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE DUPLICATA VIRTUAL - INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO TÍTULO EXECUTIVO - EXEGESE DOS ARTS. 580, 585, II, E 586, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, II, DA LEI 5.474/1968 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Revela-se possível a execução de duplicata virtual quando instruída com as(os): a) comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço; b) notas fiscais da operação; e c) instrumentos de protesto por indicação, lavrados por tabelião que goza de fé pública. Tendo sido aparelhada a inicial da demanda executiva com a documentação acima mencionada, não padece a execução de qualquer vício, porque preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade a lastrear o feito executivo, na forma dos arts. 580, 585, II, 586, do CPC e art. 15, II, da Lei 5.474/1968. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA ATINENTE À DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Proferida sentença nos embargos do devedor, tem-se por esvaziado o objeto do agravo de instrumento em que se discute a concessão de efeito suspensivo, merecendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, com o consequente não conhecimento do reclamo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063225-1, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE DUPLICATA VIRTUAL - INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO TÍTULO EXECUTIVO - EXEGESE DOS ARTS. 580, 585, II, E 586, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, II, DA LEI 5.474/1968 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Revela-se possível a execução de duplicata virtual quando instruída com as(os): a) comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço; b) notas fiscais da operação; e c) instrumentos de protesto por indicação, lavrados por tabelião que goza de fé pública. Tendo sido aparelhada a inicial da demanda executiva com a documentação acima mencionada, não padece a execução de qualquer vício, porque preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade a lastrear o feito executivo, na forma dos arts. 580, 585, II, 586, do CPC e art. 15, II, da Lei 5.474/1968. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA ATINENTE À DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Proferida sentença nos embargos do devedor, tem-se por esvaziado o objeto do agravo de instrumento em que se discute a concessão de efeito suspensivo, merecendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, com o consequente não conhecimento do reclamo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063225-1, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Sul
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