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Jurisprudência


TJSC 2012.063302-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Havendo recurso voluntário contra a notificação fiscal pendente de julgamento perante o Conselho de Contribuintes, "a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para tomar ciência da respectiva decisão. No entanto, antes de apreciar o competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito bem como o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte". Pendente o julgamento do reclamo na seara administrativa "não há o surgimento do próprio crédito tributário e, carecendo de certeza e exigibilidade o título executivo, é nula a execução" (Resp n. 1.259.763, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 26/09/2011). É cediço que "vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, § § 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC n. 2003.005778-1, de Capinzal, Rel. Des. Newton Trisotto). O valor histórico do crédito executado era, em 1997, de R$ 981.000,00 (novecentos e oitenta e um mil reais). Considerando este montante, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o indiscutível grau de zelo e trabalho dos advogados e tempo exigido para o seu serviço (20, § 3º e 4º do CPC), os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063302-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Brusque
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