TJSC 2012.063317-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NARRATIVA DOS FATOS QUE SE RESUMIU A AFIRMAR QUE OS AGENTES ATUAVAM DE FORMA ASSOCIADA, SEM INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS PERPETRADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO FORAM VALORIZADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COMO CONSECTÁRIO. O órgão acusatório tem o dever de, na formulação da denúncia, descrever os fatos em sua inteireza, atribuindo as condutas individualmente a cada um dos envolvidos, excepcionada a hipótese na inviabilidade de identificação das práticas isoladamente. Assim, no caso concreto, entende-se que a narrativa apresentada não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração da inépcia parcial da denúncia no que toca ao delito de associação para o tráfico, com a consequente absolvição dos acusados. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS PLENAMENTE EVIDENCIADAS. PROVA ORAL APTA A EVIDENCIAR QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A INVESTIGAÇÃO E A PRISÃO. VIDEOMONITORAMENTO QUE RETRATA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. USUÁRIO QUE APONTOU UM DOS RÉUS COMO TRAFICANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e as autorias do delito de tráfico de drogas, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas, bem como o acolhimento do pleito subsidiário de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PENAS-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (CRACK) E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO REPUTADAS NEGATIVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO QUE NÃO SE MOSTROU DESARRAZOADO. É viável a majoração das penas-base utilizando-se como critério, além das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do art. 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A INDICAR QUE OS RÉUS DEDICAVAM-SE AO NARCOTRÁFICO, FAZENDO DELE SEUS MEIOS DE VIDA. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, a pena do crime de tráfico de droga poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos, na falta de qualquer deles, não se cogita da aplicação do redutor. REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO, ANTE A NOVA QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO SE MOSTRAREM DE TODO DESFAVORÁVEIS A PONTO DE INVIABILIZAR A MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.063317-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NARRATIVA DOS FATOS QUE SE RESUMIU A AFIRMAR QUE OS AGENTES ATUAVAM DE FORMA ASSOCIADA, SEM INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS PERPETRADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO FORAM VALORIZADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COMO CONSECTÁRIO. O órgão acusatório tem o dever de, na formulação da denúncia, descrever os fatos em sua inteireza, atribuindo as condutas individualmente a cada um dos envolvidos, excepcionada a hipótese na inviabilidade de identificação das práticas isoladamente. Assim, no caso concreto, entende-se que a narrativa apresentada não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração da inépcia parcial da denúncia no que toca ao delito de associação para o tráfico, com a consequente absolvição dos acusados. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS PLENAMENTE EVIDENCIADAS. PROVA ORAL APTA A EVIDENCIAR QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A INVESTIGAÇÃO E A PRISÃO. VIDEOMONITORAMENTO QUE RETRATA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. USUÁRIO QUE APONTOU UM DOS RÉUS COMO TRAFICANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e as autorias do delito de tráfico de drogas, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas, bem como o acolhimento do pleito subsidiário de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PENAS-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (CRACK) E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO REPUTADAS NEGATIVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO QUE NÃO SE MOSTROU DESARRAZOADO. É viável a majoração das penas-base utilizando-se como critério, além das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do art. 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A INDICAR QUE OS RÉUS DEDICAVAM-SE AO NARCOTRÁFICO, FAZENDO DELE SEUS MEIOS DE VIDA. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, a pena do crime de tráfico de droga poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos, na falta de qualquer deles, não se cogita da aplicação do redutor. REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO, ANTE A NOVA QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO SE MOSTRAREM DE TODO DESFAVORÁVEIS A PONTO DE INVIABILIZAR A MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.063317-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Bento do Sul
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