TJSC 2012.063320-8 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Eletricista. Síndrome do Manguito Rotador - CID M.75.1. Concessão do benefício auxílio-doença no primeiro grau. Irresignação. Doença agravada em função do trabalho. Concausa. Sentença bem lançada. Benefício devido. A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09). Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.077605-8, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.3.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063320-8, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Eletricista. Síndrome do Manguito Rotador - CID M.75.1. Concessão do benefício auxílio-doença no primeiro grau. Irresignação. Doença agravada em função do trabalho. Concausa. Sentença bem lançada. Benefício devido. A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09). Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.077605-8, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.3.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063320-8, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Lages
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