TJSC 2012.063388-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO PAGA. RENEGOCIAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. TÍTULO PROTESTADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM PROMOVER A BAIXA DO PROTESTO DEPOIS DE QUITADA A DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 26, DA LEI N. 9.492/1997. DANO MORAL INEXISTENTE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PROTESTO DO TÍTULO. PUBLICIDADE DADA PELO CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO PELO SERASA. - De acordo com a jurisprudência do orientação do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes atuais desta Casa, "Havendo título protestado, a existência da dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, afigurando-se desnecessária a prévia comunicação ao devedor sobre o registro de seu nome no banco de dados ou cadastro do órgão de proteção ao crédito." (AgRg no REsp 1174483/SP. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Julgado em 15.06.2010). - Assim, não há falar em dever de indenizar a recair sobre órgão restritivo que, após ser informado por cartório extrajudicial da existência de protesto efetivado sem eiva de irregularidades, apenas reproduz, em seu banco de dados, a existência do protesto; prescindível, na hipótese, a notificação prévia de que trata o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066726-8, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-10-2011). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063388-2, de Campos Novos, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO PAGA. RENEGOCIAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. TÍTULO PROTESTADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM PROMOVER A BAIXA DO PROTESTO DEPOIS DE QUITADA A DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 26, DA LEI N. 9.492/1997. DANO MORAL INEXISTENTE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PROTESTO DO TÍTULO. PUBLICIDADE DADA PELO CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO PELO SERASA. - De acordo com a jurisprudência do orientação do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes atuais desta Casa, "Havendo título protestado, a existência da dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, afigurando-se desnecessária a prévia comunicação ao devedor sobre o registro de seu nome no banco de dados ou cadastro do órgão de proteção ao crédito." (AgRg no REsp 1174483/SP. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Julgado em 15.06.2010). - Assim, não há falar em dever de indenizar a recair sobre órgão restritivo que, após ser informado por cartório extrajudicial da existência de protesto efetivado sem eiva de irregularidades, apenas reproduz, em seu banco de dados, a existência do protesto; prescindível, na hipótese, a notificação prévia de que trata o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066726-8, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-10-2011). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063388-2, de Campos Novos, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Campos Novos
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