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Jurisprudência


TJSC 2012.063438-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI N. 8.137/90, ART. 7.º, IX. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA MÍNIMA. MULTA ALTERNATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO OFERTADO. OBRIGATORIEDADE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. A proposta de suspensão condicional do processo, quando o acusado preenche os requisitos legais, é obrigatória. O não oferecimento do benefício pelo Ministério Público encerra nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal. A previsão em abstrato de pena de multa alternativa à restritiva de liberdade autoriza a suspensão condicional do processo. PROCESSO DECLARADO NULO EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.063438-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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