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Jurisprudência


TJSC 2012.063503-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINARES: 1) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTE A REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E PELA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MARCO ENTRE A DATA DOS FATOS E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA EXPRESSA E CLARAMENTE RECEBIDA. MUDANÇA PROCEDIMENTAL DECORRENTE DA LEI Nº 11.719/2008. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. 2) NULIDADE DE LAUDO PERICIAL POR TER SIDO SUBSCRITO POR POLICIAIS SEM COMPROVAÇÃO DE SEREM PORTADORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA DE NULIDADE O AUTO DE VERIFICAÇÃO DE MECANISMO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCONTESTE HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA O EXAME. A perícia foi realizada por dois policiais, nomeados pelo Delegado de Polícia, que assumiram o compromisso, sob as penas da lei, de bem e fielmente desempenharem o encargo. 5. Ainda que o laudo pericial não tenha informado se os peritos nomeados para o exame tinham ou não diploma de curso superior, é inegável que, enquanto policiais, possuíam a necessária habilitação técnica para aferir a eficácia de uma arma de fogo. 6. Habeas corpus denegado. (HC 98306, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-02 PP-00336) MÉRITO: 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFENSIVIDADE DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO MISTO ALTERNATIVA. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS NÚCLEOS VERBAIS PREVISTOS NA NORMA. ADEMAIS, POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA PELOS POLICIAIS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL RECONHECIDO QUANDO DO AFASTAMENTO DA PREFACIAL DE NULIDADE. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 incrimina o mero porte de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, não fazendo registro quanto à necessidade de se aferir a potencialidade lesiva do artefato. Precedentes. (AgRg no HC 223.043/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONFISSÃO DO APELANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA CONFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITO APONTADO COMO SENDO O CRIME-MEIO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. ADEMAIS, POR TEREM OBJETIVIDADE JURÍDICA E MOMENTO CONSUMATIVO DIVERSO NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME DE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.063503-7, de São João Batista, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : São João Batista
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