TJSC 2012.063548-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REDIRECIONAMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. CENÁRIO PROCESSUAL DIANTE DO QUAL NÃO HÁ COMO AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, OU QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS AS VIAS ORDINÁRIAS DE EXECUÇÃO, QUANTO MENOS DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DA FINALIDADE SOCIAL, OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CARACTERIZADORES DO ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA EFEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a desconsideração da personalidade jurídica para que as responsabilidades pelo débito exequendo alcancem os sócios e administradores da empresa devedora. Entretanto, a aplicação do instituto, como medida de exceção que é, deve ocorrer somente quando configurados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, nos casos em que demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.048012-0, da Capital, rel.: Des. Domingos Paludo, j. 13-08-2015). No que diz respeito à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esta egrégia Corte preconiza que "a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios só pode ser desconsiderada nas excepcionalíssimas situações do artigo 28 do CDC." (Agravo de Instrumento n. 2013.079054-9, de Joinville, rel.: Des. Monteiro Rocha, j. 13-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063548-4, de Lages, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REDIRECIONAMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. CENÁRIO PROCESSUAL DIANTE DO QUAL NÃO HÁ COMO AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, OU QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS AS VIAS ORDINÁRIAS DE EXECUÇÃO, QUANTO MENOS DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DA FINALIDADE SOCIAL, OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CARACTERIZADORES DO ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA EFEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a desconsideração da personalidade jurídica para que as responsabilidades pelo débito exequendo alcancem os sócios e administradores da empresa devedora. Entretanto, a aplicação do instituto, como medida de exceção que é, deve ocorrer somente quando configurados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, nos casos em que demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.048012-0, da Capital, rel.: Des. Domingos Paludo, j. 13-08-2015). No que diz respeito à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esta egrégia Corte preconiza que "a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios só pode ser desconsiderada nas excepcionalíssimas situações do artigo 28 do CDC." (Agravo de Instrumento n. 2013.079054-9, de Joinville, rel.: Des. Monteiro Rocha, j. 13-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063548-4, de Lages, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Lages
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